DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VANDERLEI ERMELINDO DE OLIVEIRA contra acórdão… — HC HC 1091016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VANDERLEI ERMELINDO DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, em 29/12/2024, durante saída temporária, por descumprimento do recolhimento noturno no endereço informado, determinando a regressão para o regime fechado, a perda de 1/3 dos dias remidos, a alteração da data-base e a perda do direito a novas saídas temporárias, com fundamento nos arts.
- 50, VI, e 39, II e V, da Lei de Execução Penal, bem como nos arts.
- A defesa interpôs agravo em execução, alegando insuficiência de provas e atipicidade da conduta, por entender não configurada hipótese do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 680.730/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VANDERLEI ERMELINDO DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0018226-49.2025.8.26.0496.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, em 29/12/2024, durante saída temporária, por descumprimento do recolhimento noturno no endereço informado, determinando a regressão para o regime fechado, a perda de 1/3 dos dias remidos, a alteração da data-base e a perda do direito a novas saídas temporárias, com fundamento nos arts. 50, VI, e 39, II e V, da Lei de Execução Penal, bem como nos arts. 118 e 127 do mesmo diploma (e-STJ fls. 99/103).
A defesa interpôs agravo em execução, alegando insuficiência de provas e atipicidade da conduta, por entender não configurada hipótese do art. 50 da LEP; subsidiariamente, requereu a desclassificação para falta média (e-STJ fl. 14).
O Tribunal Estadual negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Falta disciplinar de natureza grave. Desobediência. Suporte probatório suficiente para o reconhecimento da má conduta prisional. Reconhecimento. Absolvição ou desclassificação. Descabimento. Revogação do tempo remido adequada e motivadamente dosada. Afastamento ou redução. Impossibilidade. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido.
No presente writ, a defesa alega que a controvérsia afeta diretamente a liberdade de locomoção do paciente, pois o reconhecimento de falta grave produziu regressão de regime, alteração da data-base e perda de remição (e-STJ fls. 5/6).
Sustenta que o descumprimento de regras da saída temporária não se amolda às hipóteses taxativas do art. 50 da LEP, defendendo interpretação estrita do tipo disciplinar, com apoio em julgados, notadamente o REsp n. 1.519.802/SP (e-STJ fls. 7/8).
Aduz ausência de insubordinação ou descumprimento de ordem pessoalmente dirigida, afirmando que a não localização às 22h17 decorreu de estar dormindo, sob efeito de medicamento, tendo o paciente retornado ao estabelecimento no prazo e já usufruído outras saídas sem intercorrências (e-STJ fls. 3/4 e 9/11).
Requer o reconhecimento da ilegalidade apontada, com a absolvição quanto à falta grave; subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para falta de natureza média (e-STJ fls. 11/12).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas
[trecho intermediário suprimido]
NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).
4. No caso, ficou suficientemente provado, por meio de Processo Disciplinar regular (depoimento dos agentes públicos e audiência com a presença de defesa) que o executado recusou-se a submeter ao procedimento de revista, agindo, assim, com indisciplina em relação às regras recebidas quando de sua inclusão no sistema, fato que é taxativamente previsto como falta disciplinar grave, no art. 50, VI, c/c art. 39, II e V, da LEP, não cabendo, por esse motivo, sua desclassificação para infração média.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 680.730/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021).
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.