DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL DE ALMEIDA SOUZ… — HC HC 1091022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL DE ALMEIDA SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- A defesa interpôs recurso em sentido estrito ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls.
- O Ministério Público Federal em parecer, às fls.
- 103-112, opinou pelo não conhecimento do writ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL DE ALMEIDA SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o Juízo do DIPO 4 - Seção 4.1.1, da Comarca de São Paulo, denegou a ordem de habeas corpus preventivo, após indeferir a liminar, ao fundamento de não atendimento dos critérios jurisprudenciais para a expedição de salvo-conduto quanto ao cultivo doméstico de cannabis para fins medicinais, destacando a insuficiência de comprovação da necessidade terapêutica, da hipossuficiência econômica, da capacitação técnica e da tentativa frustrada de obtenção do medicamento na rede pública (fls. 38-44).
A defesa interpôs recurso em sentido estrito ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 21-24).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) expedir salvo-conduto que assegure o cultivo, o uso, o porte e a produção artesanal de derivados de cannabis para fins exclusivamente terapêuticos; e (ii) impedir atos de constrangimento ilegal, inclusive apreensão ou destruição de plantas, sementes e insumos, bem como autorizar o porte e transporte dos medicamentos derivados, com indicação de quantitativos anuais pretendidos.
Liminar indeferida às fls. 79-80.
Informações prestadas às 85-100.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 103-112, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste no exame da pretensão de concessão de salvo-conduto para manejo de Cannabis sativa com finalidade medicinal.
Lembro, inicialmente, que a matéria, embora afetada à Terceira Seção desta Corte, pelo menos até agora, não foi apreciada na perspectiva da sistemática dos recursos repetitivos. O entendimento firmado naquela oportunidade não carregou consigo efeito vinculante. E não parece madura, assim como não parecia naquela oportunidade, suficiente para gerar uma padronização decisória em todo país.
Registro, ainda, que, recentemente, em 13 de novembro de 2024, em sede de Incidente de Assunção de Competência no Resp n. 2.024.250/PR, os Ministros da Primeira Seção enfrentaram a questão da Cannabis sativa, sob o enfoque do Direito Administrativo, oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses:
"1. Nos termos dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), não pode ser considerado proscrito o cânhamo industrial (Hemp), variedade da Cannabis com teor de Tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3%, porquanto inapto à produção de drogas, assim entendidas
[trecho intermediário suprimido]
agrônomo inviabiliza a concessão do salvo-conduto, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais exige documentação idônea e atualizada, incluindo autorização da ANVISA e laudos médicos e técnicos. 2. A ausência de tais documentos inviabiliza a concessão do salvo-conduto."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.849/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no RHC 198.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024."
(AgRg no HC n. 948.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publiq ue-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.