DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE EDENILSON BATISTA em que se aponta como a… — HC HC 1091027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE EDENILSON BATISTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- HISTÓRICO PRISIONAL DEVE SER CONSIDERADO INTEGRALMENTE PARA ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO, NÃO SE LIMITANDO AO PERÍODO DE 12 MESES PREVISTO PARA O CRITÉRIO OBJETIVO (ART.
- 83, III, "B", CP), NOS TERMOS DO TEMA REPETITIVO 1.161/STJ.
- DESCUMPRIMENTO PELO REEDUCANDO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO E PRÁTICA DE FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA.
Resultado indicado
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido o livramento condicional ao paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE EDENILSON BATISTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS SUBJETIVO E OBJETIVO. DEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HISTÓRICO PRISIONAL DEVE SER CONSIDERADO INTEGRALMENTE PARA ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO, NÃO SE LIMITANDO AO PERÍODO DE 12 MESES PREVISTO PARA O CRITÉRIO OBJETIVO (ART. 83, III, "B", CP), NOS TERMOS DO TEMA REPETITIVO 1.161/STJ. DESCUMPRIMENTO PELO REEDUCANDO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO E PRÁTICA DE FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO COM A RESSOCIALIZAÇÃO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido o livramento condicional ao paciente.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, diante da prática de uma única falta grave antiga, sem novas intercorrências, não havendo fundamentação idônea para a revogação do benefício.
Alega que o acórdão realizou dupla valoração negativa do mesmo evento disciplinar, ao descrever as ocorrências que culminaram na única falta grave e, depois, utilizar essa mesma falta como fundamento autônomo para negar o benefício.
Defende que não é possível atribuir efeitos perpétuos a falta disciplinar antiga, sob pena de violação à finalidade ressocializadora da execução, sendo desarrazoado impedir o livramento condicional apenas com base em fato pretérito já reabilitado pelo comportamento atual.
Expõe que a decisão de primeiro grau aplicou corretamente a proporcionalidade ao requisito subjetivo, sopesando o histórico e reconhecendo que a inexistência de faltas recentes demonstra aptidão do reeducando ao benefício.
Requer, em suma, a concessão da ordem para restabelecer o livramento condicional ao paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia
[trecho intermediário suprimido]
Cruz, Sexta Turma, DJEN de 15.9.2025; AgRg no HC n. 797.760/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 828.457/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 767.729/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21.12.2022; AgRg no HC n. 697.617/MS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 19.11.2021; AgRg no HC n. 820.197/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; HC n. 860.288, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 17.10.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.