DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO LOPES BARROS… — HC HC 1091036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO LOPES BARROS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 291 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03546., 00287.03603.03633., 00287.03523.03539.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO LOPES BARROS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0039276-18.2011.8.06.0064.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 291 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 14 da Lei n. 10.826/03, art. 304 do Código Penal - CP e art. 311 do CP, na forma do art. 69 do CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 39/40):
"EMENTA: APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. USO DE DOCUMENTO FALSO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA ATESTADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS DE PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SÓLIDO ACERVO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O apelante restou condenado pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03), uso de documento falso (art. 304 do CPB) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CPB), sendo-lhe imposta a pena total de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de crime de falsidade documental, a prova pericial pode ser dispensada, quando o acervo probatório mostrar-se suficiente para revelar a materialidade e a autoria delitivas, a fim de embasar o convencimento racional do magistrado. No caso concreto, a cópia do documento falsificado encontra-se encartada nos autos. Durante o inquérito, as consultas aos bancos de dados revelaram que o acusado tentava se fazer passar por outra pessoa, sendo, na verdade, um criminoso fugitivo procurado pela polícia, com mandado prisional em aberto, suspeito de vários outros crimes. O próprio réu reconheceu, em sede de interrogatório judicial, que fez uso do indigitado documento falso. As testemunhas afirmaram que o acusado apresentou a cédula de identidade adulterada às autoridades policiais, fazendo-se passar pela pessoa cujos dados constavam do documento falso. Não há ilegalidade na não realização do exame de corpo de delito quando a materialidade se encontra comprovada, tornando,
[trecho intermediário suprimido]
jurídica.
2. Habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para pleitos revisionais.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021.
(AgRg no HC n. 1.023.651/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025; grifo nosso.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.