DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas co… — HC HC 1091038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no óbice da Súmula 691/STF.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do ora agravante, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- A parte agravante reitera os fundamentos da inicial, afirmando a nulidade da abordagem e da busca veicular por ausência de fundada suspeita, uma vez que a diligência foi lastreada exclusivamente em denúncia anônima genérica, sem formalização e sem qualquer diligência prévia de corroboração.
- Alega, em consequência, a ilicitude das provas obtidas na diligência e daquelas delas derivadas, bem como a ausência de justa causa para a persecução penal, diante do esvaziamento do suporte probatório.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no óbice da Súmula 691/STF.
Consta dos autos a prisão em flagrante do ora agravante, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A parte agravante reitera os fundamentos da inicial, afirmando a nulidade da abordagem e da busca veicular por ausência de fundada suspeita, uma vez que a diligência foi lastreada exclusivamente em denúncia anônima genérica, sem formalização e sem qualquer diligência prévia de corroboração.
Alega, em consequência, a ilicitude das provas obtidas na diligência e daquelas delas derivadas, bem como a ausência de justa causa para a persecução penal, diante do esvaziamento do suporte probatório.
Desse modo, pleiteia a superação do óbice da Súmula 691/STF, ao entendimento que tais ilegalidades teriam força suficiente para afastar o mencionado obstáculo sumular.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou o envio do feito para apreciação junto à Turma julgadora.
É o relatório.
Em consulta ao andamento processual no sítio eletrônico do Tribunal de origem, constata-se que sobreveio, em 4/5/2026, o julgamento de mérito do habeas corpus originariamente impetrado, denegando-se a ordem, situação que esvazia o presente pleito recursal
Nesse sentido, " o julgamento colegiado do mérito do habeas corpus originário implica a prejudicialidade superveniente do agravo regimental em trâmite nessa Corte Superior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência" (AgRg no HC n. 995.175/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.