DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por JULIO CESAR AMARO DO NASCIMENTO, em causa própria, em … — HC HC 1091050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por JULIO CESAR AMARO DO NASCIMENTO, em causa própria, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 22 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- Réus que abordam a vítima quando ela saía de sua casa e exigem a entrega de seus bens, momento em que a seguram pelo braço e tomam-lhe a bolsa, fugindo em seguida.
Resultado indicado
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por JULIO CESAR AMARO DO NASCIMENTO, em causa própria, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1502451-16.2023.8.26.0616.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 22 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 34):
Roubo duplamente qualificado. Réus que abordam a vítima quando ela saía de sua casa e exigem a entrega de seus bens, momento em que a seguram pelo braço e tomam-lhe a bolsa, fugindo em seguida. Perseguição por populares que ouviram os gritos da vítima, sendo ambos detidos após pularem em diversas residências para se esconder. Detenção, por policiais militares, de ambos os réus, escondidos em casas vizinhas. Prova hábil. Palavra da vítima coerente e segura. Relatos dos policiais militares dando conta da diligência que culminou com a prisão dos acusados. Ausência de reconhecimento pela vítima, em juízo, do acusado JULIO, que não o favorece, seja porque ela o reconheceu com certeza na delegacia, seja porque ambos os réus fugiram e foram presos juntos, seja porque não houve qualquer menção, durante o flagrante, do terceiro indivíduo mencionado pelos réus perante o contraditório. Confissão parcial de RAFAEL. Negativa de JULIO isolada nos autos. Condenação de ambos os réus, de rigor. Causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes bem proclamada. Penas que não comportam reparo. Regime inicial fechado absolutamente necessário para ambos os réus. Apelos improvidos.
Na inicial do mandamus, o impetrante alega que estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente de condenação nula, baseada em reconhecimento realizado em desconformidade com os preceitos legais, de modo que toda a prova colhida encontra-se contaminada. Pugna, ainda, pela redução da pena ou a aplicação de regime mais brando.
Intimada para manifestar-se sobre a correspondência de cidadão preso sem defesa técnica, nos termos de sua competência prevista no item 4.2 do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025, a Defensoria Pública da União ratificou integralmente as alegações do impetrante, aduzindo a necessidade de reconhecimento, em favor do paciente, da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), sustentando que as declarações de JULIO CESAR configuram confissão qualificada e
[trecho intermediário suprimido]
mais de uma condenação transitada em julgado, é certo que uma delas pode ser valorada negativamente como maus antecedentes e a outra para configurar a reincidência sem caracterizar bis in idem" (AgRg no AREsp n. 2.692.015/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025)" (AgRg no AREsp n. 3.069.476/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
Quanto ao regime prisional, mantida a pena definitiva em 9 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, o regime inicial fechado decorre do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. Além disso, as instâncias ordinárias mencionaram circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, elementos que também reforçam a adequação do regime mais gravoso.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.