DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX VANDERLEY SIQUEIRA B… — HC HC 1091053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX VANDERLEY SIQUEIRA BRITO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, que denegou a ordem.
- Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A denúncia foi recebida em 20/04/2022, com decretação da prisão preventiva, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução.
- O impetrante sustenta falta de fundamentação concreta do decreto prisional, aliada à ausência dos requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX VANDERLEY SIQUEIRA BRITO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, que denegou a ordem.
Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, §2º, incisos I e IV, e 211, c/c arts. 29 e 61, alínea h, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 20/04/2022, com decretação da prisão preventiva, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução.
O impetrante sustenta falta de fundamentação concreta do decreto prisional, aliada à ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Afirma que a decisão baseia-se em fórmulas genéricas, sem indicar fatos específicos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Alega primariedade, bons antecedentes, residência fixa e exercício de ocupação lícita. Defende que tais condições pessoais, somadas à colaboração com a instrução, afastam a necessidade da prisão e permitem substituição por medidas cautelares.
Aponta excesso de prazo da prisão cautelar. Argumenta que o paciente está preso há período que reputa superior ao razoável, invocando parâmetro de 81 dias para encerramento da instrução, e afirma inexistir complexidade do feito ou contribuição da defesa para eventual demora.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pede a concessão da ordem para substituir a prisão por medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, estender ao paciente benefício concedido à corréu.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, apesar de ter sido juntada à petição inicial a cópia do acórdão impugnado (fls. 61-67), peça de fundamental importância para a compreensão da controvérsia, verifica-se que referido documento foi apresentado de forma incompleta.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o
[trecho intermediário suprimido]
urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.