DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de REINALDO LUIS MENDES — HC HC 1091054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de REINALDO LUIS MENDES.
- Diante disso, não há elementos suficientes à identificação do feito, impossibilitando a identificação do ato coator e a análise acerca da competência constitucional do STJ para o julgamento do writ.
- Dessa forma, a Defensoria Pública da União de Categoria Especial se manifesta, com fulcro no art.
- 43, inciso I, 44, inciso XII e 45, inciso VII, todos da LC 80/94, pelo não conhecimento do habeas corpus, uma vez que não se pode afirmar, no presente momento, que foi inaugurada a competência constitucional do STJ, ex vi do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de REINALDO LUIS MENDES.
Consta dos autos que, intimada a Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, foi apresentada a manifestação afirmando que:
Ocorre que, não obstante o direito constitucional de petição, a impetração não reúne os requisitos mínimos indispensáveis ao regular processamento do writ, uma vez que o número do processo de origem informado na petição manuscrita não corresponde a um número processual válido. Diante disso, não há elementos suficientes à identificação do feito, impossibilitando a identificação do ato coator e a análise acerca da competência constitucional do STJ para o julgamento do writ.
Dessa forma, a Defensoria Pública da União de Categoria Especial se manifesta, com fulcro no art. 134, § 4º, da CF/88 e nos arts. 43, inciso I, 44, inciso XII e 45, inciso VII, todos da LC 80/94, pelo não conhecimento do habeas corpus, uma vez que não se pode afirmar, no presente momento, que foi inaugurada a competência constitucional do STJ, ex vi do art. 105, I, "c", da CF/88 (fl. 18)
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 654, § 1º, "b", do CPP, constitui ônus do impetrante indicar na petição inicial do habeas corpus "a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor".
Além disso, também é ônus do impetrante instruir o habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).
No caso, o impetrante não indicou qual seria o ato coator, tampouco o constrangimento ilegal que o paciente estaria sofrendo, não sendo possível extrair da petição inicial tais informações.
Além disso o habeas corpus não foi instruído com qualquer decisão ou ato praticado pelas instâncias inferiores, inexistindo nos autos documento que demonstre a real situação do ora paciente e, portanto, não tem condições de prosseguir,porquanto, não há sequer como saber se esta Corte é competente para a apreciação do mandamus (CF, art. 105), visto que se desconhece eventual exame da matéria pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.