DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MIGUEL DA SILVA CORDEI… — HC HC 1091059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MIGUEL DA SILVA CORDEIRO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.
- Requer a revogação da prisão preventiva, a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade.
- Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas.
- Guardas Municipais integrantes do sistema de segurança pública, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADPF 995).
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MIGUEL DA SILVA CORDEIRO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem. Eis a ementa (fls. 29-30):
PENAL. "HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. Requer a revogação da prisão preventiva, a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas. Descabimento. Preliminar de nulidade das provas. Inocorrência. Atuação da Guarda Civil Municipal. Legitimidade da prisão em flagrante. Guardas Municipais integrantes do sistema de segurança pública, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADPF 995). Interpretação conjunta do art. 301 do CPP e do art. 5º, IV, da Lei nº 13.022/2014. Crime permanente. Flagrante delito caracterizado. Provas lícitas. Prisão preventiva. Regularidade. Presentes os requisitos legais, legítima a decretação da medida cautelar (artigos 312 e 313, I, do CPP). Presença do "fumus comissi delicti" (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e do "periculum libertatis" (perigo que decorre da liberdade do acusado e da conveniência da instrução). Paciente preso em situação de flagrante em posse de significativa quantidade e variedade de drogas, a destacar sua relevante periculosidade, pela disseminação do vício e fortes indícios de dedicação à atividade criminosa, colocando em risco a saúde pública. Quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos. Drogas fracionadas e prontas para a mercancia. Indícios de atuação organizada, divisão de tarefas e unidade de desígnios entre os agentes. Periculosidade concreta evidenciada. Risco real e atual à ordem pública. Fundado receio de reiteração delitiva. Hipótese que se subsume ao art. 312, § 3º, incisos II, III e IV, do CPP. Gravidade concreta fundada em dados objetivos dos autos. Inadequação de medidas cautelares diversas. Prisão preventiva devidamente fundamentada e mantida. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e que esta foi convertida em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
No presente writ, a impetrante sustenta a ilicitude das provas colhidas pela Guarda Civil Municipal, em atuação destoante de atribuições constitucionais e sem situação de flagrante.
Sustenta vício grave na prova por "troca" equivocada de interrogatórios/depoimentos em sede policial, com utilização indevida desse elemento para manter a
[trecho intermediário suprimido]
"troca" equivocada de interrogatórios/depoimentos em sede policial, com utilização indevida desse elemento para manter a custódia, em prejuízo do paciente, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 28-57, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, seja para trancar a ação penal, seja para revogara a prisão preventiva do paciente .
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.