DECISÃO AMILTO DA SILVA KLIMECK alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em dec… — HC HC 1091061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO AMILTO DA SILVA KLIMECK alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação n.
- Consta dos autos que o réu foi condenado pelo crime de tráfico de drogas.
- Requer a incidência da minorante do tráfico privilegiado, uma vez que a quantidade drogas foi utilizada para exasperar a pena-base e afastar o redutor.
- O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
AMILTO DA SILVA KLIMECK alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação n. 5004970-27.2019.8.21.0035.
Consta dos autos que o réu foi condenado pelo crime de tráfico de drogas.
Requer a incidência da minorante do tráfico privilegiado, uma vez que a quantidade drogas foi utilizada para exasperar a pena-base e afastar o redutor.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
I. Minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas.
A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.458.375/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 13/11/2023).
No caso, o Tribunal de origem considerou indevida a incidência do referido redutor, com base nos seguintes fundamentos (fl. 49, grifei):
Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, ou seja, 10 (dez) meses acima do mínimo legal. A magistrada sentenciante valorou negativamente a natureza das substâncias apreendidas (crack e cocaína), em conformidade com o artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006. Tal proceder mostra-se escorreito, pois o crack e a cocaína são drogas de elevado poder destrutivo e viciante, justificando maior reprovabilidade da conduta. O aumento de 1/6 sobre a pena mínima mostra-se proporcional e razoável. Mantenho, pois, a pena-base.
..
Na terceira fase, a sentença afastou a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas). A decisão se fundamentou na quantidade e variedade de entorpecentes, que indicariam o envolvimento do réu com a atividade criminosa. De fato, embora o apelante seja tecnicamente primário, a posse simultânea de três tipos distintos de drogas (crack, cocaína e maconha), em quantidade expressiva e já preparadas para a comercialização, denota um grau de organização e uma dedicação à traficância incompatíveis com a figura do pequeno e
[trecho intermediário suprimido]
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Consoante o disposto no art. 109, V, do CP, o prazo prescricional é de 4 anos, sendo reduzido pela metade por se tratar de réu menor de 21 aos ano tempo do crime, consoante o art. 115 do CP.
Logo, decorrido o lapso de 2 anos entre o recebimento da denúncia (9/3/2020 - fl. 16) e a publicação da sentença condenatória (2/7/2025 - fl. 26), verifica-se a ocorrência da extinção da punibilidade.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, concedo habeas corpus, in limine, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, decreto a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em relação ao réu.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.