DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TAYNARA PEREIRA CAVALCANTE em que se aponta co… — HC HC 1091071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TAYNARA PEREIRA CAVALCANTE em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decretada em 02.02.2026, decorrente da suposta prática dos delitos de organização criminosa, furto qualificado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
- Em 11.03.2026, a corré Bianca Rodrigues de Oliveira teve a prisão preventiva substituída por domiciliar, por ser mãe de criança menor de 12 anos, enquanto o pedido idêntico formulado para a paciente foi indeferido.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foram atendidos os requisitos para concessão da prisão domiciliar à paciente, que possui filho menor de 12 (doze) anos, devendo ser observado o melhor interesse da criança.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.03417., 00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TAYNARA PEREIRA CAVALCANTE em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0755746-23.2026.8.18.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decretada em 02.02.2026, decorrente da suposta prática dos delitos de organização criminosa, furto qualificado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Em 11.03.2026, a corré Bianca Rodrigues de Oliveira teve a prisão preventiva substituída por domiciliar, por ser mãe de criança menor de 12 anos, enquanto o pedido idêntico formulado para a paciente foi indeferido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foram atendidos os requisitos para concessão da prisão domiciliar à paciente, que possui filho menor de 12 (doze) anos, devendo ser observado o melhor interesse da criança.
Alega que há violação ao art. 318-A do Código de Processo Penal, pois os crimes imputados não envolveriam violência ou grave ameaça, sendo indevida a negativa do benefício com base na suposta "liderança" na organização criminosa, fundamento que não integra as exceções legais do dispositivo.
Argumenta que é desnecessária a comprovação de ser a "única responsável" pelos cuidados do filho menor de 12 (doze) anos, porquanto a imprescindibilidade materna seria legalmente presumida, registrando que o pai está preso e a avó materna é falecida.
Defende que, diante da identidade fático-processual com a corré Bianca, deve ser estendido à paciente o benefício de prisão domiciliar, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, por inexistirem circunstâncias exclusivamente pessoais que justifiquem a distinção.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.