DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABRICIO ROBSON LIMA SANTOS em que se aponta c… — HC HC 1091083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABRICIO ROBSON LIMA SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca domiciliar teria sido cumprida em endereço diverso do mandado, tornando ilícito o ingresso e contaminando as provas daí derivadas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABRICIO ROBSON LIMA SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 202600327342.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca domiciliar teria sido cumprida em endereço diverso do mandado, tornando ilícito o ingresso e contaminando as provas daí derivadas.
Alega que a mera assinatura do mandado, colhida em contexto de pressão policial, não configura reconhecimento válido do endereço nem consentimento para o ingresso, sendo incapaz de convalidar vício objetivo da diligência.
Argumenta que houve quebra substancial da cadeia de custódia, com manipulação e fracionamento de um mesmo bloco de substância para imputação a pessoas distintas na operação, sem segregação física e documental adequada, o que compromete rastreabilidade, integridade e individualização dos vestígios.
Defende que a quantidade de droga não sustenta, por si, a custódia preventiva quando há dúvidas concretas sobre a licitude do ingresso e a higidez da prova, sendo inadequado utilizá-la como fundamento automático da medida extrema.
Expõe que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e concreta, amparando-se em elementos controvertidos e sem demonstrar periculum libertatis atual, com utilização de argumentos genéricos de ordem pública e proteção social.
Afirma que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão, e que a manutenção da custódia é desproporcional diante de condições pessoais favoráveis do paciente e da controvérsia sobre a legalidade das provas.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão cautelar ou a sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.