DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS CAUE OLIVEIRA MES… — HC HC 1091090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS CAUE OLIVEIRA MESQUITA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente responde a ação penal imputando-lhe a suposta prática dos crimes previstos no art.
- 9.613/1998, em razão de supostas fraudes bancárias perpetradas por grupo estruturado, com uso de coleta indevida de dados e identidades falsas, envolvendo cerca de 20 (vinte) contratos e prejuízo aproximado de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais).
- A prisão preventiva foi decretada, encontrando-se o paciente custodiado desde 10/06/2025, havendo notícia de início da instrução com audiências realizadas em 18/12/2025 e 06/02/2026, e prosseguimento inicialmente designado para 13/04/2026, posteriormente informado como cancelado por feriado municipal e redesignado para 01/06/2026 (fls.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.03415.03431., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS CAUE OLIVEIRA MESQUITA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, nos autos do HC n. 0621619-84.2026.8.06.000 (fls. 17/28).
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal imputando-lhe a suposta prática dos crimes previstos no art. 171, § 2º-A, e no art. 288, ambos do Código Penal, bem como no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, em razão de supostas fraudes bancárias perpetradas por grupo estruturado, com uso de coleta indevida de dados e identidades falsas, envolvendo cerca de 20 (vinte) contratos e prejuízo aproximado de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais).
A prisão preventiva foi decretada, encontrando-se o paciente custodiado desde 10/06/2025, havendo notícia de início da instrução com audiências realizadas em 18/12/2025 e 06/02/2026, e prosseguimento inicialmente designado para 13/04/2026, posteriormente informado como cancelado por feriado municipal e redesignado para 01/06/2026 (fls. 71/73; fls. 02/28).
No presente writ, o impetrante alega haver excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente está preso preventivamente há 10 (dez) meses sem encerramento da instrução, com nova data marcada para mais adiante, o que, ao se manter, perfará cerca de 01 (um) ano de segregação provisória.
Sustenta que a marcha processual não observa a garantia da razoável duração do processo prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e que não houve qualquer comportamento procrastinatório imputável ao paciente.
Argumenta, ainda, que os delitos imputados não envolveriam violência ou grave ameaça, circunstância que reforçaria a desnecessidade da medida extrema.
Aponta que as condições pessoais favoráveis do paciente primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita devem ser valoradas, e que são adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, à luz do caráter excepcional da preventiva e da necessidade de fundamentação específica quanto à inadequação de cautelares menos gravosas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva por excesso de prazo na formação da culpa.
Subsidiariamente, pugna pela concessão de liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
De início, destaco que é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e
[trecho intermediário suprimido]
apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; grifamos.)
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que o aludido requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da custódia justificam a subsistência do periculum libertatis.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.