DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAIKE DOS SANTOS PINTO, a… — HC HC 1091091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAIKE DOS SANTOS PINTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos da Apelação Criminal n.
- 1501552-58.2024.8.26.0559, negou provimento ao recurso defensivo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 555 (quinhentos e cinquenta e ci nco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 1,755kg de cocaína.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAIKE DOS SANTOS PINTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos da Apelação Criminal n. 1501552-58.2024.8.26.0559, negou provimento ao recurso defensivo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 555 (quinhentos e cinquenta e ci nco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 1,755kg de cocaína.
Irresignada, a Defesa interpôs apelação, que não foi provida (fls. 19-26).
Neste writ, a impetrante alega que a prova colhida no interior da residência é ilícita, porquanto o ingresso policial teria ocorrido sem mandado judicial e sem consentimento válido do morador, após apreensão de droga no veículo, sem demonstração de fundadas razões concretas de flagrante delito no domicílio.
Sustenta que a versão policial sobre autorização não se encontra formalizada e que a narrativa do paciente em juízo aponta ruptura de cadeado e obtenção de endereço por acesso indevido ao aparelho celular, reforçando a tese de nulidade.
Argumenta que, caso não reconhecida a ilicitude das provas, deve ser aplicado o tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redução da pena na fração máxima de 2/3 (dois terços), por preencher os requisitos legais de primariedade e bons antecedentes, e porque teria havido bis in idem na dosimetria, ao se utilizar a mesma base fática para exasperar a pena e para afastar a minorante.
Ressalta, de modo subsidiário, que deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea também em favor da corré Yasmim Kassia de Campos da Silva, nos termos da Súmula n. 545 do STJ, já que sua confissão foi utilizada para a formação do convencimento.
Também defende a fixação de regime prisional mais brando.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado ou a transferência do paciente para o regime semiaberto, até o julgamento final desta impetração. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a ilicitude da busca domiciliar, com a consequente absolvição dos acusados. Subsidiariamente, requer o redimensionamento das penas dos acusados e a fixação de regime prisional mais brando.
É o relatório. Decido.
Conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar
[trecho intermediário suprimido]
da dosimetria, quando conjugadas com outros elementos que indiquem dedicação à atividade criminosa ou integração a organização criminosa.
8. Inexistindo contradição entre a tese jurídica exposta e a aplicação ao caso concreto, e tendo o afastamento do tráfico privilegiado se baseado em conjunto de fatores que ultrapassa a mera quantidade de droga, não se verifica bis in idem na utilização desse vetor na pena-base e na negativa do redutor, afastando-se, por conseguinte, qualquer vício sanável por embargos de declaração.
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(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.996.019/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026; sem grifos no original.)
Por fim, em razão do quantum da pena e da existência de circunstância judicial negativa, é adequada a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.