DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAREN MAYRA MATA DA CRUZ … — HC HC 1091096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAREN MAYRA MATA DA CRUZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau, pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 521 dias-multa, em virtude da apreensão de 3,448 kg de maconha.
- Interpostas apelações por ambas as partes, o Tribunal de origem manteve a sentença.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAREN MAYRA MATA DA CRUZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação Criminal n. 1501320-26.2025.8.26.0425.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 521 dias-multa, em virtude da apreensão de 3,448 kg de maconha.
Interpostas apelações por ambas as partes, o Tribunal de origem manteve a sentença.
Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta que a paciente preenche os requisitos para ser beneficiada com a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Alega, ainda, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia preventiva da acusada. Ressalta que a paciente é mãe de criança menor de 12 anos.
Requer, liminarmente e no mérito, a readequação da dosimetria, com aplicação da minorante do tráfico privilegiado, bem como a expedição de alvará de soltura em favor da paciente ou a conversão da preventiva em prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 260.108 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025, publicado em 19/9/2025 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino,
[trecho intermediário suprimido]
POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Portanto, em que pesem as razões invocadas, a solução adotada pelas instâncias ordinárias está em conformidade com a orientação deste Tribunal Superior. Não há, nesse diapasão, constrangimento ilegal ou teratologia a ser corrigidos na estreita via do writ de modo a ensejar a concessão da ordem ex officio.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.