DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO PEREIRA LEANDRO DE SOUSA, EDSON CHAGAS… — HC HC 1091101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO PEREIRA LEANDRO DE SOUSA, EDSON CHAGAS DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante dos pacientes, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- 155, § 4º, IV, do Código Penal, termos em que denunciados.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação cautelar foi mantida com fundamentação genérica, apoiada na gravidade abstrata do crime de furto qualificado e em anotações criminais sem trânsito em julgado, ausentes elementos concretos e contemporâneos que demonstrem risco atual à ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO PEREIRA LEANDRO DE SOUSA, EDSON CHAGAS DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0024503-75.2026.8.19.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante dos pacientes, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, termos em que denunciados.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação cautelar foi mantida com fundamentação genérica, apoiada na gravidade abstrata do crime de furto qualificado e em anotações criminais sem trânsito em julgado, ausentes elementos concretos e contemporâneos que demonstrem risco atual à ordem pública.
Alega que o fundamento de reiteração delitiva é inidôneo, pois, em relação ao paciente Rodrigo, há apenas ação penal iniciada em 2022, ainda pendente de citação; e, quanto ao paciente Edson, o processo de 2017 encontra-se suspenso desde 2021, o que afasta a contemporaneidade exigida para a medida extrema.
Defende que não foi observado o princípio da homogeneidade, porque, tratando-se de crime patrimonial sem violência, com pena mínima de dois anos, os pacientes, tecnicamente primários, provavelmente iniciarão o cumprimento de eventual pena em regime aberto ou semiaberto, com possibilidade de substituição por restritivas de direitos, sendo desproporcional a manutenção da prisão preventiva.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas, como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e, se necessário, monitoração eletrônica, as quais permitem alcançar os fins do processo sem encarceramento.
Expõe que a vulnerabilidade social dos pacientes, em situação de rua e sem comprovação de residência fixa ou emprego formal, não pode justificar a prisão preventiva, mormente diante da ausência de violência na conduta imputada e da reduzida ofensividade concreta do fato.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.