DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1091103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX DE PAULA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no art.
- Irresignadas, a defesa e o assistente de acusação apelaram e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso da acusação e deu parcial provimento ao defensivo para, reconhecendo a incidência da atenuante da confissão espontânea, redimensionar a sanção do paciente a 3 meses de detenção, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls.
- 2/14), a impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal na fixação de seu regime prisional, haja vista o montante da pena, e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX DE PAULA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500472-62.2023.8.26.0634.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 24-A, da lei n. 11.340/2006 (e-STJ, fls. 24/27).
Irresignadas, a defesa e o assistente de acusação apelaram e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso da acusação e deu parcial provimento ao defensivo para, reconhecendo a incidência da atenuante da confissão espontânea, redimensionar a sanção do paciente a 3 meses de detenção, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls. 28/33).
No presente writ (e-STJ, fls. 2/14), a impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal na fixação de seu regime prisional, haja vista o montante da pena, e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Desse modo, defende que ele faz jus a regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, e do Enunciado Sumular n. 269 do STJ, e também à substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos.
Diante disso, requer liminarmente e no mérito, a fixação de regime prisional mais brando ao paciente e a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do relator a faculdade de decidir
[trecho intermediário suprimido]
PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe 13/11/2023, grifei).
Por fim, não se pode olvidar que conceder ao agente que descumpriu medida protetiva deferida em favor da vítima o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos representaria, em última análise, o esvaziamento da própria proteção estatal conferida à ofendida, premiando com benevolência aquele que deliberadamente optou por ignorar ordem judicial destinada a resguardar a sua integridade, em manifesta contrariedade à ratio protetiva que inspirou a criação do tipo penal. Assim, não constato ilegalidade a ser sanada na negativa da benesse ao paciente.
Nesses termos, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.