DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE RODRIGUES DA SILVA em que se aponta como… — HC HC 1091114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE RODRIGUES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Informa o impetrante que foi concedido livramento condicional ao paciente em 21/12/2007, com término previsto para 23/07/2012 (fls.
- 2), tendo sido registrada a prática de novo delito em 25/07/2010, que resultou em condenação a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão (fls.
- Em 12/11/2012 houve prorrogação do livramento quando já encerrado o período de prova em 23/07/2012 (fls.
Resultado indicado
Informa o impetrante que foi concedido livramento condicional ao paciente em 21/12/2007, com término previsto para 23/07/2012 (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE RODRIGUES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2092221-60.2026.8.26.0000 ).
Informa o impetrante que foi concedido livramento condicional ao paciente em 21/12/2007, com término previsto para 23/07/2012 (fls. 2), tendo sido registrada a prática de novo delito em 25/07/2010, que resultou em condenação a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão (fls. 2). Em 12/11/2012 houve prorrogação do livramento quando já encerrado o período de prova em 23/07/2012 (fls. 3). Em 16/06/2017 o paciente foi recolhido ao cárcere para cumprir a nova condenação e, em 10/05/2018, o livramento condicional foi revogado.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o término do período de prova do livramento condicional em 23/07/2012 se deu sem suspensão, prorrogação ou revogação eficazes no prazo, o que impõe a extinção da punibilidade, sendo indevido o cumprimento de pena remanescente após essa data.
Alega que a prorrogação do livramento em 12/11/2012 ocorreu depois de escoado o período de prova, razão pela qual é nula e não pode produzir efeitos, impondo o reconhecimento do integral cumprimento da pena.
Afirma que a revogação do livramento em 10/05/2018 é igualmente inviável por ter sido decretada somente após o encerramento do período de prova, não havendo ato judicial válido que aponte suspensão ou revogação dentro do prazo legal.
Argumenta que o recolhimento em 16/06/2017 e a subsequente inclusão do período de livramento no novo cálculo da reprimenda geraram cumprimento indevido de pena, devendo o excesso ser reconhecido e abatido.
Defende que o excesso de execução seja compensado por detração ou liquidação junto ao PEC n. 0001110-83.2025.8.26.0058, em razão do tempo cumprido indevidamente após a decisão de 10/05/2018.
Requer, liminarmente e no mérito, a extinção da punibilidade e a detração ou compensação do período de pena indevidamente cumprido, com lançamento no PEC n. 0001110-83.2025.8.26.0058.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.