DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, ajuizado em nome de LUIS GUSTAVO CANCELLIER - d… — HC HC 1091132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, ajuizado em nome de LUIS GUSTAVO CANCELLIER - denunciado pela prática dos crimes do art.
- 299, parágrafo único, 317, § 1º, e 333, parágrafo único, do Código Penal -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, que, em 26/3/2026, negou provimento a agravos internos e, assim, manteve o recebimento da denúncia na Ação Penal n.
- Em síntese, o impetrante alega ilicitude da apreensão e da quebra do sigilo de dados/telemática do celular de Thaise Talamini, esposa do paciente, por ausência de autorização judicial específica no mandado de busca e apreensão e na ordem de quebra de dados, tratando-se de terceiro alheio ao processo e às investigações.
- Sustenta que não havia, antes da apreensão, qualquer indicação nos autos de que o paciente utilizaria aparelhos de terceiros, de modo que a medida sobre o celular da esposa configurou diligência exploratória sem fundamentação concreta e sem prévio juízo de pertinência e utilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03523.03533., 00287.05872.03568., 00287.03547.03555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, ajuizado em nome de LUIS GUSTAVO CANCELLIER - denunciado pela prática dos crimes do art. 2º, § 3º e § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013; art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967; e arts. 299, parágrafo único, 317, § 1º, e 333, parágrafo único, do Código Penal -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, que, em 26/3/2026, negou provimento a agravos internos e, assim, manteve o recebimento da denúncia na Ação Penal n. 5025856-95.2024.8.24.0000 (fls. 10/19).
Em síntese, o impetrante alega ilicitude da apreensão e da quebra do sigilo de dados/telemática do celular de Thaise Talamini, esposa do paciente, por ausência de autorização judicial específica no mandado de busca e apreensão e na ordem de quebra de dados, tratando-se de terceiro alheio ao processo e às investigações.
Sustenta que não havia, antes da apreensão, qualquer indicação nos autos de que o paciente utilizaria aparelhos de terceiros, de modo que a medida sobre o celular da esposa configurou diligência exploratória sem fundamentação concreta e sem prévio juízo de pertinência e utilidade.
Aduz que os elementos extraídos do celular de Thaise foram utilizados para embasar representação por novas cautelares, inclusive prisão preventiva, e a própria denúncia, evidenciando o prejuízo e a contaminação por prova ilícita.
Requer a cassação do acórdão impugnado e o reconhecimento da ilicitude das medidas cautelares e das provas colhidas a partir da quebra de sigilo de dados do celular de Thaise Talamini, com o desentranhamento dos elementos obtidos e dos que deles decorram.
É o relatório.
O writ não merece ir adiante.
No caso, a Corte estadual assim se manifestou (fls. 14 e 166 - grifo nosso):
2.4. Quanto à alegada ilicitude da apreensão e extração de dados do celular de Thaise Talamini, o agravante Luis Gustavo Cancellier sustenta que não havia autorização judicial para apreender ou acessar o celular da esposa do réu, e que isso violaria o sigilo de dados.
Ocorre que, a decisão agravada examina o mandado de busca e apreensão e demonstra que ele autorizava expressamente a apreensão de aparelhos de telefonia móvel "e seus registros digitais e telemáticos", bem como "quaisquer elementos que tenham pertinência à investigação", derruindo a alegação de ilegalidade.
Conforme jurisrpudência consolidada, inclusive precedente da Corte Especial: APn 993/DF, é válida a apreensão de aparelho de terceiro localizado no local da busca, considerando que o mandado não precisa mencionar individualmente cada aparelho e que a
[trecho intermediário suprimido]
à prática delitiva, independentemente de o proprietário do objeto constar, à época, como investigado formal no inquérito.
3. Não prospera a alegação de confusão factual ou uso de decisão posterior para validar ato pretérito, uma vez que a licitude da apreensão decorre do cumprimento do mandado de busca original, e não da decisão que decretou a prisão preventiva meses depois. A constatação da pertinência do objeto apreendido com a organização criminosa afasta a tese de nulidade.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 949.631/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026 - grifo nosso)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TERRA NOSTRA. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. APREENSÃO DE CELULAR DE TERCEIRO NO LOCAL DA BUSCA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.