DECISÃO DANILO GONÇALVES CONCEIÇÃO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão profe… — HC HC 1091139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANILO GONÇALVES CONCEIÇÃO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação Criminal n.
- A defesa sustenta que a condenação foi mantida sem fundamentação idônea, em violação ao art.
- Afirma que o édito condenatório se apoiou exclusivamente em movimentações bancárias realizadas em conta da ex-companheira do paciente, sem individualização da conduta e sem demonstração de vínculo com o tráfico ou associação para o tráfico.
- Aduz, ainda, que os depoimentos policiais não vinculam o paciente aos crimes imputados nem aos demais acusados.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
DANILO GONÇALVES CONCEIÇÃO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação Criminal n. 0000800-02.2019.8.25.0063.
A defesa sustenta que a condenação foi mantida sem fundamentação idônea, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Afirma que o édito condenatório se apoiou exclusivamente em movimentações bancárias realizadas em conta da ex-companheira do paciente, sem individualização da conduta e sem demonstração de vínculo com o tráfico ou associação para o tráfico. Aduz, ainda, que os depoimentos policiais não vinculam o paciente aos crimes imputados nem aos demais acusados.
Requer a expedição de alvará de soltura em caráter liminar e, no mérito, a anulação da sentença e do acórdão por ausência de fundamentação, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Decido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado foi condenado por (a) integrar associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, com núcleo interno no sistema prisional sergipano, ao lado de outros custodiados, mantendo interlocução com agentes em liberdade (fls. 204, 312-313); (b) utilizar operações bancárias por intermédio de sua companheira, Daiana Nascimento de Melo, para levantar valores destinados ao financiamento da narcotraficância, mediante depósitos e saques recorrentes (fls. 206-210, 403-405); (c) direcionar à companheira, após sua prisão, para ativar e movimentar conta-poupança com recebimento de depósitos vinculados ao grupo, com movimentação total de R$ 47.935,00 entre dezembro de 2017 e fevereiro de 2019 (fls. 419-421); motivo pelo qual foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, em razão do vínculo estável e duradouro com o grupo e da prática de atos de financiamento/gestão de valores do tráfico por meio de transações bancárias (fls. 223, 421-422).
O Tribunal salientou o seguinte:
..
2.6 Apelo de DANILO GONÇALVES CONCEIÇÃO
No mérito, o apelante DANILO afirma que a denúncia aditada nada fala sobre si, não atribui a ele nenhum fato delituoso, "enfim, não demonstra em momento algum qual seria a sua participação na suposta empreitada criminosa, apenas coloca o seu nome no rol dos denunciados e pede a sua condenação, não demonstrando, nem indiciariamente, qual seria a sua participação na empreitada criminosa."
Especificamente, aduz que, na Interceptação Telefônica 201956000491, e na Quebra de Sigilo Bancário nº 201956000484, nada foi colhido em relação ao apelante. Aduz que os
[trecho intermediário suprimido]
(pp. 361/363) denotam que as atividades ilícitas engendradas pelo grupo criminoso integrado pelo apelante se desenrolou, ao menos, no período compreendido entre janeiro de 2016 e março de 2019, encerrando-se no dia em que foi efetuada a prisão em flagrante de Rosiete", a revelar "a estabilidade e a permanência dos agentes processados neste feito. Por conseguinte, deve ser mantida a condenação de DANILO nas iras dos artigos 33 e 35 da Lei de Entorpecentes".
Portanto, a tese defensiva de que "merece reforma a condenação encartada ante a fragilidade probatória" esbarra no fato de as instâncias ordinárias terem apontados fatos concretos, filtrados pelo crivo do contraditório, a lastrear a condenação.
Assim, infirmar as conclusões do acórdão objurgado exigem o revolvimento do conjunto fático-probatório, medida inviável na via estreita do habeas corpus.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.