ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1091143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra.
- INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Insurge-se a defesa contra a prisão temporária do agravante, preso em flagrante em razão da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes.
Resultado indicado
1º, I e III, "n", da Lei nº 7.960/89, eis que: a) a prisão cautelar do(s) investigado(s), ante os elementos concretos sub judice, é imprescindível para as investigações do inquérito [trecho intermediário suprimido] do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.10604.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Insurge-se a defesa contra a prisão temporária do agravante, preso em flagrante em razão da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para conhecer de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar pelo Tribunal de origem, à vista de alegada flagrante ilegalidade na prisão temporária.
III. Razões de decidir
3. Aplica-se o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, na medida em que não se vislumbra, na espécie, ilegalidade flagrante a ser coibida, pois se extrai do decreto prisional que "o investigado apresenta diversos registros pela prática de tráfico de drogas desde quando infante, sendo acompanhado pela equipe de investigações, que conseguiu apurar seu envolvimento na gerência da traficância na região do Canal 6, em Santos, verificando-se que o investigado ostenta entorpecentes e elevada quantia em dinheiro em suas redes sociais e já admitiu, em outras ocorrências, conforme detalhado, ter a "profissão" de traficante de drogas, atuando como "mula" e "logística motorizada", além de ser recentemente avistado em conduta de venda de drogas em plena via pública, conforme fotografias resultantes de campanas investigativas, atuando diariamente na venda de drogas, donde necessária sua prisão, tanto para interrupção da prática delitiva e contenção do risco social, como para continuidade das investigações, permitindo-se apurar o envolvimento do investigado e a extensão da traficância, bem como parceiros, fornecedores e demais elementos probatórios".
4. Enfatizou o juiz, ainda, que se mostram "presentes os requisitos do art. 1º, I e III, "n", da Lei nº 7.960/89, eis que: a) a prisão cautelar do(s) investigado(s), ante os elementos concretos sub judice, é imprescindível para as investigações do inquérito
[trecho intermediário suprimido]
do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática do Relator de writ originário que indefere pedido de medida liminar, salvo em casos excepcionais,
quando demonstrada flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes
citados: CR/1988, art. 105.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; e STJ, AgRg no HC n. 1.018.320/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 1.008.933/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025; e AgRg no HC n. 965.091/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 4/4/2025.
(RCD no HC n. 1.034.440/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.