DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de SANDRO LÚCIO ALVES OLIVEIRA, contra acórdão p… — HC HC 1091144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de SANDRO LÚCIO ALVES OLIVEIRA, contra acórdão prolatado pela 3ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação n.
- 1503059-92.2025.8.26.0535), que reduziu as penas para 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado por tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), sendo apreendidas 5 porções de maconha (9,7 g) e 46 porções de cocaína (10,7 g).
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido." No presente writ, a impetrante sustenta que a pena-base foi exasperada sem fundamentação idônea, ao argumento de que a quantidade de droga apreendida seria ínfima e já inerente ao tipo penal, não sendo razoável a valoração negativa da natureza dos entorpecentes em patamares diminutos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de SANDRO LÚCIO ALVES OLIVEIRA, contra acórdão prolatado pela 3ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação n. 1503059-92.2025.8.26.0535), que reduziu as penas para 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), sendo apreendidas 5 porções de maconha (9,7 g) e 46 porções de cocaína (10,7 g).
Sobreveio sentença condenatória fixando 9 anos de reclusão e 900 dias-multa, em regime inicial fechado. Em apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação, readequando a dosimetria para 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, vedando o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e preservando o regime fechado, com fundamento em maus antecedentes, reincidência específica e valoração negativa da natureza e quantidade das drogas.
O acórdão foi assim ementado (f. 29-37):
"Apelação Criminal. Tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Sentença condenatória mantida. Materialidade e autoria comprovadas. Recurso do réu. Dosimetria. Penas escorreitas. Pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da nocividade da droga apreendida aliada aos maus antecedentes ostentados pelo réu. Inteligência dos artigos 59 do CP e 42 da Lei de Drogas. Réu reincidente específico. Necessária a redução da fração de aumento aplicada pela agravante prevista no artigo 61, inciso I, do CP. Inaplicável o redutor de pena previsto no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Elementos concretos que demonstram a dedicação do réu às atividades criminosas. Regime fechado mantido. Recurso parcialmente provido."
No presente writ, a impetrante sustenta que a pena-base foi exasperada sem fundamentação idônea, ao argumento de que a quantidade de droga apreendida seria ínfima e já inerente ao tipo penal, não sendo razoável a valoração negativa da natureza dos entorpecentes em patamares diminutos. Requer, por isso, a fixação da pena-base no mínimo legal.
Alega, ainda, que os maus antecedentes foram valorados de forma excessiva, pois haveria apenas uma condenação anterior, posteriormente utilizada também para caracterizar a reincidência específica, o que configuraria bis in idem. Subsidiariamente, pede a redução do acréscimo da primeira fase a patamar não superior a 1/6.
Sustenta que a valoração negativa da culpabilidade, fundada na prática de novo delito poucos meses após a soltura, representa duplicidade punitiva, por se tratar de circunstância já considerada para fins de reincidência, não
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.) grifei
Passo à dosimetria.
Na primeira fase, considerando o afastamento de uma das três circunstâncias negativas valoradas, mantida a proporcionalidade estabelecida na sentença para cada circunstância judicial, a exasperação deve se limitar a 8 meses, o que torna a pena-base fixada em 5 anos e 8 meses de reclusão e 566 dias-multa.
Na segunda fase, diante da compensação integral entre a reincidência e a confissão, a pena é mantida. Diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição na terceira fase, a pena definitiva é fixada em 5 anos e 8 meses de reclusão e 566 dias-multa. Por fim, considerando a reincidência do paciente, é mantido o regime fechado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para fixar a pena do paciente em 5 anos e 8 meses de reclusão e 566 dias-multa, mantido o regime fechado.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.