DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDA DE SOUZA em que se aponta como ato co… — HC HC 1091145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDA DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO .
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foram atendidos os requisitos para a concessão da prisão domiciliar à paciente por ser mãe de criança menor de 12 (doze) anos, devendo ser observado o melhor interesse da criança.
- Alega que o delito não envolveu violência ou grave ameaça, o que afasta a hipótese excepcional impeditiva da medida.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDA DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO .
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foram atendidos os requisitos para a concessão da prisão domiciliar à paciente por ser mãe de criança menor de 12 (doze) anos, devendo ser observado o melhor interesse da criança.
Alega que o delito não envolveu violência ou grave ameaça, o que afasta a hipótese excepcional impeditiva da medida.
Argumenta que o art. 117 da LEP admite interpretação extensiva em execução penal e que a ratio do art. 318, inciso V, do CPP pode ser aplicada por analogia, permitindo a prisão domiciliar mesmo em regime mais gravoso quando presentes condições humanitárias e de proteção integral à criança.
Defende que há presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos à criança menor de 12 (doze) anos, razão pela qual não se exige comprovação específica de risco social, sendo indevida a exigência adicional adotada no caso.
Expõe que os filhos estão sob os cuidados da avó idosa, o que evidencia vulnerabilidade familiar e reforça a necessidade da presença materna para assegurar o desenvolvimento adequado das crianças.
Afirma que, em período anterior de prisão domiciliar, a paciente demonstrou boa adaptação e cumprimento das condições impostas, revelando viabilidade e baixo risco de evasão.
Requer, em suma, a substituição da prisão pelo regime de prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Por meio do despacho de fl. 54 foi determinada a intimação da parte impetrante para que instruísse a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida, sob pena de não conhecimento do writ.
Entretanto, decorrido o prazo, não foram adotadas as providências necessárias pela parte requerente.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.