DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MICHAEL DE ARRUDA SANTOS - na execução da pena … — HC HC 1091147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MICHAEL DE ARRUDA SANTOS - na execução da pena privativa de liberdade de 4 anos, 1 mês e 28 dias, em regime semiaberto, em razão da condenação pelos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor e de fuga do local do acidente -, apontando como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.
- A impetração busca o reconhecimento da remição pelo trabalho e da detração pelo recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, bem como o refazimento do cálculo executório e a retificação dos marcos para progressão de regime e demais benefícios, na Execução n.
- 0026946-46.2024.8.26.0041, do DEECRIM 1ª RAJ da comarca de São Paulo/SP.
- Sustenta a defesa que: a) seria cabível a detração penal pelo período de submissão a medidas cautelares diversas da prisão, especialmente recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, em aplicação do Tema 1.155/STJ (fls.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MICHAEL DE ARRUDA SANTOS - na execução da pena privativa de liberdade de 4 anos, 1 mês e 28 dias, em regime semiaberto, em razão da condenação pelos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor e de fuga do local do acidente -, apontando como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 16/19 - HC n. 2043162-06.2026.8.26.0000).
A impetração busca o reconhecimento da remição pelo trabalho e da detração pelo recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, bem como o refazimento do cálculo executório e a retificação dos marcos para progressão de regime e demais benefícios, na Execução n. 0026946-46.2024.8.26.0041, do DEECRIM 1ª RAJ da comarca de São Paulo/SP.
Sustenta a defesa que:
a) seria cabível a detração penal pelo período de submissão a medidas cautelares diversas da prisão, especialmente recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, em aplicação do Tema 1.155/STJ (fls. 4 e 13/14);
b) para esse fim, deve ser considerado o período de 20/6/2023 a 24/5/2024, com parâmetro de recolhimento noturno das 18h às 6h, o que resultaria, segundo estimativa defensiva, em 218 dias a abater, sem prejuízo de apuração técnica pelo Juízo da execução (fls. 4/5 e 14);
c) seria cabível a remição pelo trabalho formal exercido após a prática delitiva, ainda que antes do início formal da execução, com fundamento no HC n. 420.257/RS/STJ (fls. 4/5 e 13);
d) a decisão de origem teria indeferido a remição sem distinguir o labor anterior ao delito daquele posterior ao delito, porém pré-execução, em desacordo, segundo a defesa, com a orientação da Sexta Turma do STJ (fls. 5 e 28); e
e) a remição deveria ser apurada com base na CTPS e em eventual documentação complementar, com estimativa inicial de 96 dias, sem necessidade de liquidação aritmética exaustiva na via mandamental (fl. 5).
Sem pedido liminar.
É o relatório.
De início, registra-se a inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal. Ainda assim, não se verifica flagrante ilegalidade apta a superar esse óbice quanto às pretensões relacionadas à remição pelo trabalho.
Isso porque, quanto à remição pelo trabalho formal exercido após a prática delitiva e antes do início formal da execução, não há constrangimento ilegal. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte Superior de que o benefício da remição pressupõe atividade laboral desenvolvida no curso da execução penal, não se admitindo o cômputo de trabalho prestado anteriormente ao início do cumprimento da pena, sob pena
[trecho intermediário suprimido]
folga, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.155/STJ. Caberá ao Juízo da execução apurar o quantitativo devido, mediante conversão das horas de restrição em dias de pena, com posterior retificação do cálculo executório e readequação dos marcos para progressão de regime e demais benefícios cabíveis.
Em razão disso, concedo liminarmente a ordem, em parte, para implementar o benefício da detração penal, nos termos acima delineados, referente à Execução n. 0026946-46.2024.8.26.0041, do DEECRIM 1ª RAJ da comarca de São Paulo/SP.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. TEMA REPETITIVO N. 1.155/STJ. CONVERSÃO DAS HORAS DE RESTRIÇÃO EM DIAS DE PENA. REMIÇÃO PELO TRABALHO EXERCIDO ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.