DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo d e recurso especial, com pedido liminar, impetrado em … — HC HC 1091155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo d e recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO DE CAMARGO MELO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- Irresignada, a defesa apelou, e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls.
- 15/32), em acórdão assim ementado: EMENTA Apelação criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo d e recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO DE CAMARGO MELO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 1500737-14.2025.8.26.0628.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 38/42).
Irresignada, a defesa apelou, e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 15/32), em acórdão assim ementado:
EMENTA Apelação criminal. Tráfico de drogas. Artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06. Recurso defensivo postulando a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, redução da pena base ao mínimo legal, ou que o aumento seja limitado a um oitavo para cada vetor valorado negativamente. Por fim, pede a fixação do regime inicial aberto. Teses todas rejeitadas. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas. Idoneidade dos testemunhos dos policiais, em consonância com as demais provas colhidas. Réu preso em conhecido ponto de tráfico, na posse de centenas de porções unitárias de drogas diversas e de dinheiro, sem comprovação lícita, após iniciar fuga ao avistar os policiais. Condenação incensurável e mantida. Dosimetria. Elevação adequada da pena base na origem, em face da quantidade, variedade e alto poder vulnerante de duas das drogas apreendidas (cocaína e crack). Pena intermediária sem alteração. Privilégio reconhecido na origem em grau mínimo, que não comporta redução maior em face das circunstâncias do caso, com apreensão de grande quantidade de drogas diversas, inclusive de alto poder vulnerante em conhecido ponto de tráfico, em município da região metropolitana, não demonstrando se tratar de traficante eventual, o que até seria impeditivo para a concessão do privilégio. Regime semiaberto também benéfico, mas mantido, não comportando abrandamento ante a gravidade da conduta, mormente em se tratando de recurso exclusivo da Defesa. Ne reformatio in pejus. Inviabilidade da concessão de benefícios legais em razão do montante da pena cominada. Negado provimento ao recurso.
No presente writ (e-STJ, fls. 3/14), a impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, na medida em que manteve a redutora do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6, em evidente bis in idem com a pena-base, pois a quantidade e a natureza dos entorpecentes já foram valoradas
[trecho intermediário suprimido]
organismo de justiçamento da facção criminosa denominada PCC. Nesse sentido, foi mantido o regime fechado em relação à JHADSON, considerada a sua reincidência aliada à gravidade concreta da conduta praticada, e conferido o regime semiaberto a ALESSANDRO e WILLIAN, não obstante o quantum de pena fixado, a primariedade e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis em relação a esses dois, considerando-se a gravidade concreta da conduta praticada.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 677.030/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIROS, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 24/8/2021).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, ex officio, para fixar ao paciente as penas de 2 anos de reclusão, além de 200 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.