DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HITALO CAUE AMERICO SILVA, contra acórdão do T… — HC HC 1091156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HITALO CAUE AMERICO SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no artigos 33, caput, da Lei n.
- 311, § 2º, III, nos moldes do artigo 69, ambos do Código Penal.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HITALO CAUE AMERICO SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 311, § 2º, III, nos moldes do artigo 69, ambos do Código Penal.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Eis a ementa do julgado:
"EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - APREENSÃO DE DROGA E DE CADERNO CONTENDO ANOTAÇÕES DA SUPOSTA CONTABILIDADE DO TRÁFICO - APREENSÃO DE VEÍCULO COM SINAIS DE ADULTERAÇÃO - PACIENTE INVESTIGADO EM OUTRO FEITO PELA PRÁTICA DE CRIME DA MESMA NATUREZA - INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE CONSTATADA - NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS - RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 01. Tem-se a periculosidade concreta, elemento essencial à configuração do periculum libertatis, capaz de justificar a manutenção da custódia processual, quando apreendidas droga, petrechos indicativos da dedicação do paciente ao comércio espúrio de entorpecentes, tais como caderno contendo anotações da suposta contabilidade do tráfico e veículo com sinal identificador adulterado utilizado, em tese, para a distribuição dos psicotrópicos e para a logística do recolhimento de valores ilícitos. 02. A existência de investigação pretérita pela suposta prática de delito da mesma natureza constitui fundamento idôneo para o reconhecimento do risco de reiteração delitiva, justificando a manutenção da custódia cautelar como garantia da ordem pública. 03. As supostas condições pessoais favoráveis, tais como a primariedade do agente, ocupação lícita ou residência fixa, não possui o condão, por si sós, de desconstituir o decreto de prisão preventiva quando presentes, de forma robusta e concreta, os requisitos e fundamentos autorizadores da custódia cautelar insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 04. Encontrando-se a decisão fundamentada, concretamente, na necessidade da prisão processual como garantia da ordem pública, não há falar-se na aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP." (e-STJ, fl. 8)
Neste writ, o impetrante sustenta, em
[trecho intermediário suprimido]
quantidades de entorpecentes, embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada.
3. In casu, foram apreendidos somente 11 microtubos de cocaína, com o peso de aproximadamente 9,4 gramas (fl. 15), quantidade irrisória e inapta a justificar a prisão cautelar.
4 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 857.171/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. Devendo ele ser advertido que, na hipótese de descumprimento das cautelares, a custódia preventiva poderá ser restabelecida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.