DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE GOUVEIA,… — HC HC 1091165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE GOUVEIA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem.
- CONCURSO COM ADOLESCENTE E PRÁTICA NAS IMEDIAÇÕES DE ESCOLA.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 04/01/2026, pela suposta prática dos crimes dos arts.
- Em 05/01/2026, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, mencionando-se reincidência, prática nas imediações de escola e concurso com adolescente.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE GOUVEIA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem. Eis a ementa (fl. 19):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. CONCURSO COM ADOLESCENTE E PRÁTICA NAS IMEDIAÇÕES DE ESCOLA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 04/01/2026, pela suposta prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006. Em 05/01/2026, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, mencionando-se reincidência, prática nas imediações de escola e concurso com adolescente.
O impetrante sustenta fundamentação inidônea do decreto prisional e ausência de demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, com utilização de gravidade abstrata do delito e referência genérica à reincidência, sem periculum libertatis atual e contemporâneo.
Afirma a presença de condições pessoais favoráveis do paciente, jovem com vínculos familiares sólidos, endereço fixo e arrimo de família, incluindo filha de tenra idade e filho recém-nascido prematuro, bem como quadro de dependência química, afastando a conclusão de periculosidade concreta.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, por inexistirem elementos concretos de risco à instrução, à ordem pública ou à aplicação da lei penal; aponta que o indeferimento de alternativas foi formulado por linguagem padronizada, sem lastro empírico.
Requer liminarmente a suspensão imediata da prisão, com expedição de alvará de soltura e eventual aplicação de cautelares diversas; no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e idônea, permitindo que o paciente responda em liberdade, com cautelares, se necessário; subsidiariamente, pleiteia concessão de ofício.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em
[trecho intermediário suprimido]
107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
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7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Por fim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.