DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ANGELO PASSOS DOS SAN… — HC HC 1091166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ANGELO PASSOS DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl.
- 20): "APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILEGAL DE DROGAS.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ANGELO PASSOS DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500697-29.2023.8.26.0587.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 20):
"APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILEGAL DE DROGAS. Preliminar Alegada nulidade do flagrante por violência policial - Não ocorrência Lesões incompatíveis com o alegado abuso Réu que, ao contrário, ofereceu resistência à abordagem, sendo necessária força policial para contê-lo Mérito - Pretendida absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas sobejamente demonstradas nos autos. Prova oral que, somada a outros elementos de convicção, comprovam à saciedade o cometimento do delito imputado ao acusado. Depoimento dos agentes da lei responsáveis pelo flagrante. Validade. Negativa de autoria que restou isolada nos autos. Condenação escorreita. Pena igualmente que desmerece reparo. Réu reincidente específico. Regime fechado que se revelou o único cabível à espécie. Inteligência do art. 33, §3º, do CP. Sentença mantida. Recurso desprovido."
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal na dosimetria da pena, por aplicação cumulativa de causas de aumento, com exasperações sucessivas em frações de 1/6, em afronta ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
Alega ausência de fundamentação concreta idônea para justificar os acréscimos realizados nas fases da dosimetria, o que impõe o redimensionamento da reprimenda.
Requer a concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena, afastando a aplicação cumulativa de causas de aumento ou reduzindo as frações adotadas.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do writ, entendendo descabida a concessão de uma ordem de ofício. (fls. 57/65).
É o relatório.
Decido.
Como é sabido, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de indevida supressão de instância e desvirtuamento do sistema constitucional de impugnações. A orientação consolidada desta Corte Superior é no sentido de que, sobrevindo o trânsito em julgado da condenação, a via processual idônea para questionar eventual error in judicando é a revisão criminal,
[trecho intermediário suprimido]
pena seja inferior a 8 anos, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e o art. 33, § 2º, do Código Penal. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 789.503/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
O regime inicial fechado foi corretamente fixado. A reincidência específica do paciente, por si só, é fundamento idôneo para a imposição do regime mais gravoso, independentemente do quantum da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Não se constata, portanto, qualquer ilegalidade manifesta, teratologia jurídica ou flagrante desrespeito a direito líquido e certo do paciente que autorizasse a intervenção ex officio desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.