DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de JOCELIO CARVALHO IOHANSON - reeducando em cumprimen… — HC HC 1091175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de JOCELIO CARVALHO IOHANSON - reeducando em cumprimento de pena -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, que deu provimento ao Agravo em Execução Penal n.
- 4000085-24.2026.8.16.4321 para cassar a decisão que concedeu indulto com base no art.
- Com efeito, busca a impetração o restabelecimento da decisão do Juízo da Vara de Execução Penal que concedeu o indulto, ao argumento de que a exigência de reparação do dano foi afastada pelo art.
- 12.338/2024, quando se trata de assistido pela Defensoria Pública, à luz do art.
Resultado indicado
12.338/2024 estabelece que será concedido o indulto coletivo às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano nos termos estabelecidos pelo Código Penal.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de JOCELIO CARVALHO IOHANSON - reeducando em cumprimento de pena -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, que deu provimento ao Agravo em Execução Penal n. 4000085-24.2026.8.16.4321 para cassar a decisão que concedeu indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração o restabelecimento da decisão do Juízo da Vara de Execução Penal que concedeu o indulto, ao argumento de que a exigência de reparação do dano foi afastada pelo art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, quando se trata de assistido pela Defensoria Pública, à luz do art. 12, § 2º, I, do mesmo decreto, razão pela qual o acórdão recorrido negou aplicação válida ao texto normativo e incorreu em ilegalidade.
Sustenta, em caráter subsidiário, que, ainda que se admitisse tratar-se de presunção relativa de hipossuficiência, caberia ao Ministério Público demonstrar a capacidade econômica do paciente para reparar o dano, ônus não cumprido no caso concreto.
Pois bem. O art. 9º do Decreto n. 12.338/2024 estabelece que será concedido o indulto coletivo às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano nos termos estabelecidos pelo Código Penal.
O art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, por sua vez, estabelece presunções de hipossuficiência que afastam a necessidade de reparação do dano, nas seguintes hipóteses:
I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;
II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;
III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;
IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;
V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou
VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão.
No caso dos autos, é fato incontroverso que o paciente está sendo assistido pela Defensoria Pública, o que, a rigor, afasta a necessidade de reparação do dano.
Ocorre que, ao julgar o recurso de agravo em execução, o Tribunal de Justiça negou a concessão do indulto em razão de ausência de arrependimento ou vontade de reparar o dano. Vejamos (fl. 8 - grifo
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 18/12/2025 - grifo nosso).
Assim, verifica-se que o acórdão a quo se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pois o fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo seu art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO COLETIVO. DECRETO N. 12.338/2024. REQUISITOS OBJETIVOS. ARREPENDIMENTO OU VONTADE DE REPARAR O DANO. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA PELA ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO QUE NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DE ARREPENDIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECUPERAÇÃO DO BEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ARREPENDIMENTO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.