DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO LUCIO, apontando como autoridade coatora… — HC HC 1091180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO LUCIO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão, na ação penal n.
- 5003994-03.2025.8.24.0075, à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial fechado, além do pagamento de 763 (setecentos e sessenta e três) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 330 do Código Penal e no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO LUCIO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em razão do julgamento da apelação criminal n. 5003994-03.2025.8.24.0075.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão, na ação penal n. 5003994-03.2025.8.24.0075, à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial fechado, além do pagamento de 763 (setecentos e sessenta e três) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 330 do Código Penal e no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal (fls. 187-202).
Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso do Ministério Público apenas para decretar o perdimento de bens e a concessão da justiça gratuita, mantidos os demais termos da sentença (fls. 29-43).
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram acolhidos para sanar erro material consistente na ausência de registro da concessão da justiça gratuita na parte dispositiva (fls. 45-47).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a: (i) reconhecer a ilicitude da busca pessoal e das provas dela derivadas, com consequente absolvição; (ii) absolver o paciente do crime de desobediência por atipicidade da conduta; (iii) absolvê-lo do crime de tráfico de drogas por insuficiência probatória; (iv) subsidiariamente, desclassificar a conduta para a prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006; e (v) afastar a exasperação da pena-base pelos vetores do artigo 42 da Lei de Drogas, com readequação da dosimetria (fls. 2-27).
As informações foram prestadas (fls. 600-604 e 609-637).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 640-643).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na ilicitude da busca pessoal, na tipicidade do crime de desobediência, na suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, na desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 e nos critérios empregados na primeira fase da dosimetria da pena.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
3.2.2026, DJe 13.2.2026; STJ, AgRg no REsp 1.245.028/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
2.2.2012, DJe 15.2.2012; STJ, REsp 2.058.970/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 28.8.2024, DJe 12.9.2024; STJ, EREsp 1.826.799/RS, Terceira Seção; STJ, AgRg no AREsp 2.205.410/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 6.8.2024, DJe 12.8.2024.
(AgRg no AREsp n. 3.087.304/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
As teses suscitadas não encontram respaldo jurídico e não merecem acolhimento. A restituição do bem apreendido, utilizado na prática delitiva, fica prejudicada por dependência lógica.
Com essas considerações, não verifico a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.