DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VAGNER SANTANA DA SILVA, contra ato praticado … — HC HC 1091190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VAGNER SANTANA DA SILVA, contra ato praticado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Guanambi.
- Informa o paciente está preso preventivamente desde 10/12/2025, por suposta prática dos crimes previstos no art.
- 8000396-42.2026.8.05.0088, em trâmite na Vara Criminal de Guanambi/BA.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo na prisão preventiva e omissão judicial na apreciação do pedido de liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VAGNER SANTANA DA SILVA, contra ato praticado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Guanambi.
Informa o paciente está preso preventivamente desde 10/12/2025, por suposta prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, no processo n. 8000396-42.2026.8.05.0088, em trâmite na Vara Criminal de Guanambi/BA.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo na prisão preventiva e omissão judicial na apreciação do pedido de liberdade.
Alega que o paciente é primário e está custodiado há 130 (cento e trinta) dias, ultrapassando prazo entendido como razoável para a conclusão da instrução, e que o Juízo está omisso há 66 (sessenta e seis) dias na análise do requerimento de revogação.
Afirma que existe risco concreto à vida e à saúde do paciente, pois há necessidade de biópsia com urgência por suspeita de câncer, reconhecida pelo Ministério Público, não havendo tratamento adequado no cárcere.
Argumenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamento exclusivo na palavra de corréu, sem corroboração por elementos independentes, o que torna o decreto cautelar ilegal.
Defende que a conduta atribuída ao paciente quanto ao art. 16 da Lei n. 10.826/2003 é atípica, porque o Certificado de Registro de Arma de Fogo se encontrava cancelado pela Polícia Federal em data anterior aos fatos narrados na denúncia.
Requer, em suma, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura ao paciente; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem apreciou o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
ART. 105, I, C). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus impetrado em face de decisão de juízo singular, é manifesta a incompetência desta Corte, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.
2. O antecedente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de procedência de reclamação, com consequente determinação de remessa de autos de investigação, apenas para que se aprecie a questão da competência originária do Tribunal ou do desmembramento daquela investigação, não torna a Corte Superior competente para processar e julgar originariamente habeas corpus impetrado contra decisão do juízo singular reclamado.
3. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 609.802/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25.5.2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.