DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL MOTA FRANCO em que se aponta como ato c… — HC HC 1091195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 112, § 1º, da LEP, introduzida pela Lei nº 14.843/2024 - Prática de crime equiparado a hediondo, além de longa pena a cumprir e anotação de falta disciplinar grave no prontuário - Recurso provido, com determinação.
- Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a decisão que havia concedido a progressão ao regime semiaberto ao paciente, determinado o retorno ao regime fechado e a realização de exame criminológico para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício executório.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a determinação de realização de exame criminológico carece de fundamentação concreta e individualizada, não podendo se apoiar em gravidade abstrata do delito ou em presunções genéricas.
- Alega que é indevida a aplicação retroativa do art.
Resultado indicado
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a decisão que havia concedido a progressão ao regime semiaberto ao paciente, determinado o retorno ao regime fechado e a realização de exame criminológico para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício executório.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL MOTA FRANCO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em execução penal - Progressão ao regime semiaberto - Insurgência ministerial - Pretensão de cassação do benefício, com a imposição de realização de exame criminológico - Acolhimento - Obrigatoriedade da perícia técnica, nos termos da nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, introduzida pela Lei nº 14.843/2024 - Prática de crime equiparado a hediondo, além de longa pena a cumprir e anotação de falta disciplinar grave no prontuário - Recurso provido, com determinação.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a decisão que havia concedido a progressão ao regime semiaberto ao paciente, determinado o retorno ao regime fechado e a realização de exame criminológico para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício executório.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a determinação de realização de exame criminológico carece de fundamentação concreta e individualizada, não podendo se apoiar em gravidade abstrata do delito ou em presunções genéricas.
Alega que é indevida a aplicação retroativa do art. 112, § 1º, da LEP com redação da Lei n. 14.843/2024, por se tratar de norma material mais gravosa, visto que a condenação e a guia de execução são de 2023 (dois mil e vinte e três).
Defende que é ilegal a regressão cautelar ao regime fechado até a realização do exame criminológico, por ausência de previsão legal e de elementos concretos como falta grave ou nova condenação.
Requer, em suma, a concessão do benefício do regime semiaberto ao paciente, com afastamento da exigência de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Dadas a condenação por crime equiparado a hediondo, a longa duração da pena a cumprir e a anotação da prática de falta grave no prontuário do sentenciado (fls. 19/20 tentativa de evasão), evidencia-se a necessidade de maior critério para a avaliação do requisito subjetivo à progressão de
[trecho intermediário suprimido]
Cruz, Sexta Turma, DJEN de 15.9.2025; AgRg no HC n. 797.760/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 828.457/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 767.729/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21.12.2022; AgRg no HC n. 697.617/MS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 19.11.2021; AgRg no HC n. 820.197/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; HC n. 860.288, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 17.10.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.