DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADALBERTO ANTUNES DE PAULA contra acórdão do T… — HC HC 1091205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADALBERTO ANTUNES DE PAULA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da execução criminal deferiu a progressão do paciente ao regime semiaberto, dispensando a realização de exame criminológico, apesar de se tratar de sentenciado reincidente, condenado pela prática de tráfico de drogas e roubo majorado, cumprindo pena total de 13 anos, 10 meses e 25 dias de reclusão, com término previsto para 26/09/2031 (e-STJ fls.
- O Ministério Público interpôs agravo em execução sustentando a obrigatoriedade do exame criminológico, à luz do art.
- 112, § 1º, da LEP, com redação dada pela Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADALBERTO ANTUNES DE PAULA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução Penal n. 0000600-05.2026.8.26.0521).
Extrai-se dos autos que o Juízo da execução criminal deferiu a progressão do paciente ao regime semiaberto, dispensando a realização de exame criminológico, apesar de se tratar de sentenciado reincidente, condenado pela prática de tráfico de drogas e roubo majorado, cumprindo pena total de 13 anos, 10 meses e 25 dias de reclusão, com término previsto para 26/09/2031 (e-STJ fls. 19/20).
O Ministério Público interpôs agravo em execução sustentando a obrigatoriedade do exame criminológico, à luz do art. 112, § 1º, da LEP, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, afirmando a gravidade dos crimes, a reincidência e o considerável saldo de pena como elementos que recomendariam maior cautela na aferição do requisito subjetivo (e-STJ fl. 19).
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução penal interposto pelo d. Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r. decisão que deferiu a progressão do reeducando ao regime semiaberto, dispensando a realização de exame criminológico.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na necessidade de prévia submissão do reeducando a exame criminológico para fins de progressão de regime.
III. Razões de Decidir
3. A Lei nº 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime, não incide na execução por crimes cometidos em data anterior à sua vigência, como no presente caso. Disposição legal de natureza híbrida, que atrai a aplicação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Precedentes.
4. Não obstante, permanece possível a determinação, pelo magistrado, da realização do exame criminológico como subsídio técnico à avaliação do requisito subjetivo, ainda que se trate de delitos anteriores à aludida lei, tal como já ocorria antes de sua vigência. Essa exigência é, contudo, excepcional, devendo ser concretamente justificada com base nas peculiaridades do caso, a teor da Súmula nº 439 do STJ e da Súmula Vinculante nº 26 do STF.
5. No caso em exame, a decisão que dispensou o exame criminológico e deferiu a progressão não foi adequadamente fundamentada, pois deixou de observar que sentenciado ostenta reincidência, cumpre pena pela prática de tráfico de drogas
[trecho intermediário suprimido]
da realização do exame criminológico, levando em conta as peculiaridades e a gravidade concreta do delito praticado com violência desmedida, e que "indicam o comportamento periculoso do reeducando, com alto nível de reprovação em decorrência do ato de natureza sexual praticado contra menor de apenas 05 (cinco) anos de idade".
III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 901.317/AL, relator Ministro MESOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Tudo isso ponderado, não ficou demonstrada a existência, no caso concreto, de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.