ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1091210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal, em contexto de condenação confirmada em apelação e já acobertada pelo trânsito em julgado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus substitutivo de revisão criminal. TRÁFICO DE DROGAS. Ausência de flagrante ilegalidade. Reexame fático-probatório. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal, em contexto de condenação confirmada em apelação e já acobertada pelo trânsito em julgado.
2. Fato relevante. A defesa alega ilegalidade na dosimetria, afirmando inovação do suporte fático pelo Tribunal de origem ao afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em dados de redes sociais e extração telemática, apesar da pequena quantidade apreendida; pede o conhecimento excepcional do writ para reconhecer a minorante e, subsidiariamente, nulidade do acórdão por indevida inovação de fundamento.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado; (ii) saber se há flagrante ilegalidade na negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 a justificar concessão de ordem, inclusive de ofício; e (iii) saber se houve indevida inovação de fundamento pelo Tribunal de origem, em prejuízo da defesa.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para atacar decisão condenatória com trânsito em julgado; a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição da República, limita-se às revisões de seus próprios julgados.
5. A concessão de ordem de ofício depende de flagrante ilegalidade, inexistente quando as instâncias ordinárias afastam a minorante com base em elementos concretos que evidenciam dedicação a atividades criminosas, não se restringindo à quantidade de droga apreendida.
6. O conjunto probatório indicado pelas instâncias de origem extração telemática do aparelho celular, posts em redes sociais anunciando venda e
[trecho intermediário suprimido]
contexto, não é possível desconstituir a conclusão das instâncias de origem sobre a dedicação do Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.
4. A matéria referente ao regime prisional já foi apreciada por esta Corte no HC n. 737.959/SP. Desse modo, inviável a apreciação do tema nesta oportunidade, por tratar-se de mera reiteração de pedido.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 760.352/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Assim, ausente ilegalidade manifesta, impõe-se o reconhecimento da inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e da impossibilidade de rediscussão do mérito já acobertado pelo trânsito em julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.