DECISÃO LEANDRO ALVES DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TR… — HC HC 1091223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEANDRO ALVES DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n.
- A defesa sustenta haver ilegalidade na busca domiciliar, da qual resultou na apreensão de entorpecentes, pois não havia fundadas razões a justificar o ingresso na casa do paciente sem sua autorização.
- Requer a declaração de ilicitude das provas obtidas por meio da busca domiciliar, com o trancamento da ação penal.
- Pugna também pela revogação da prisão preventiva porque ausentes os seus fundamentos.
Resultado indicado
Deve ser concedido habeas corpus para anular o acórdão impugnado e determinar que outro seja prolatado, com o exame das teses sustentadas pela defesa.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
LEANDRO ALVES DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2064568-83.2026.8.26.0000.
A defesa sustenta haver ilegalidade na busca domiciliar, da qual resultou na apreensão de entorpecentes, pois não havia fundadas razões a justificar o ingresso na casa do paciente sem sua autorização.
Requer a declaração de ilicitude das provas obtidas por meio da busca domiciliar, com o trancamento da ação penal. Pugna também pela revogação da prisão preventiva porque ausentes os seus fundamentos.
Decido.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em preventiva pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, a fim de fosse trancada a ação penal, em virtude de alegada invasão de domicílio. A Corte local, contudo, não conheceu do habeas corpus nesse ponto, sob os seguintes argumentos (fl. 23):
Inicialmente, registro a inadequação da via eleita para discutir a suposta ilegalidade da abordagem policial e da busca domiciliar, matérias que poderão ser oportunamente submetidas ao crivo do contraditório e apreciadas pela autoridade apontada como coatora. Não é possível, neste momento, reconhecer, de plano, a existência das alegadas ilegalidades, sobretudo porque a questão sequer foi objeto de uma análise preliminar pelo juízo de primeiro grau.
Verifico que, embora suscitada a nulidade do ingresso em domicílio, o mérito do habeas corpus não foi examinado. O órgão julgador se limitou a afirmar que as matérias serão apreciadas em tempo oportuno, sem, contudo, apreciar especificamente as teses enunciadas pela defesa.
Desse modo, em atenção ao art. 5º, XXXV, da CF, não há como a Corte local se esquivar de apreciar o alegado constrangimento ilegal, por configurar inadmissível negativa de prestação jurisdicional. Deve ser concedido habeas corpus para anular o acórdão impugnado e determinar que outro seja prolatado, com o exame das teses sustentadas pela defesa.
Saliento que esta Corte Superior não pode conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância. Ilustrativamente: "Não é viável o conhecimento, pelo STJ, da tese de ausência de justa causa, a ensejar o trancamento do processo, sob pena de vedada supressão de instância, uma vez que o tema não foi analisado diretamente pelo Tribunal a quo" (RHC n. 123.814/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 8/6/2020).
Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, observo que a instância de origem ressaltou
[trecho intermediário suprimido]
de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 789.267/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 25/5/2023).
Também está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que "A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia por fatores como quantidade e natureza da substância apreendida, forma de acondicionamento ou presença de instrumentos destinados à comercialização, demonstrando maior potencial lesivo e periculosidade do agente" (AgRg no RHC n. 226.214/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, 5ª T., DJEN de 30/3/2026).
À vista do exposto, concedo em parte a ordem de habeas corpus para determinar que o Tribunal de origem examine a alegação do trancamento da ação penal formuladas no HC n. 2064568-83.2026.8.26.0000.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.