DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRUNO SIQUEIRA DA SILVA, em que se aponta como … — HC HC 1091230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRUNO SIQUEIRA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em razão do acórdão proferido na Revisão Criminal n.
- Ocorre que parte substancial da matéria ora deduzida coincide com a impetrada no HC n.
- 1.091.203/RJ, cuja petição inicial foi indeferida liminarmente em 23/4/2026.
- Ambas impetrações se voltam contra o mesmo acórdão e discutem a validade das provas obtidas na mesma ação penal, o que caracteriza reiteração de pedidos e obsta o conhecimento do novo mandamus sobre o tema (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRUNO SIQUEIRA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em razão do acórdão proferido na Revisão Criminal n. 0088197-52.2025.8.19.0000.
Ocorre que parte substancial da matéria ora deduzida coincide com a impetrada no HC n. 1.091.203/RJ, cuja petição inicial foi indeferida liminarmente em 23/4/2026.
Ambas impetrações se voltam contra o mesmo acórdão e discutem a validade das provas obtidas na mesma ação penal, o que caracteriza reiteração de pedidos e obsta o conhecimento do novo mandamus sobre o tema (AgRg nos EDcl no HC n. 1.060.040/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 22/4/2026).
Embora a defesa apresente alegações parcialmente diversas, sustentando a inadequação do standard decisório aplicado à revisão criminal, permanece inalterado o núcleo da controvérsia, voltado à invalidação da condenação com base na alegada ilicitude e imprestabilidade das provas utilizadas no processo originário.
Conforme exposto no julgamento do HC n. 1.091.203/RJ (fl. 28 daquele feito), a revisão criminal é instrumento de utilização excepcional, voltado à desconstituição da coisa julgada, e somente se legitima quando demonstrada, de forma clara, a incidência de uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Não se admite que seja manejada como sucedâneo recursal para reabrir discussão de mérito, por simples inconformismo, nem como uma segunda apelação voltada à reanálise da prova já produzida nos autos.
O seu escopo restrito demanda situações em que a contradição com a evidência dos autos seja manifesta e indiscutível, dispensando qualquer interpretação ampliativa ou juízos subjetivos sobre o material probatório. Não se confunde, pois, com pretensão de reexame de provas ou alegações genéricas de fragilidade probatória. Em suma, ausentes os requisitos legais, a revisão criminal não é a via adequada para rediscutir, indefinidamente, questões já apreciadas pelas instâncias ordinárias.
Ademais, as alegações referentes à dosimetria não foram apreciadas pelo Tribunal estadual nos moldes propostos nesta impetração, o que inviabiliza o exame direto da matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
Por fim, a pretensão veiculada às fls. 77/78 não pode ser conhecida nesta sede, porquanto versa sobre feitos estranhos ao impugnado nestes autos.
Diante disso , indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR (HC N. 1.091.203/RJ). TESES REFERENTES À DOSIMETRIA NÃO APRECIADAS PELA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.