DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABRICIA FERNANDES SCAPI… — HC HC 1091237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABRICIA FERNANDES SCAPIM em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 28/1/2026, com custódia convertida em preventiva, bem como foi denunciada pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta que a apreensão de drogas ocorreu apenas no quarto do casal, sem acesso das crianças, afastando risco excepcional e periculosidade apta a negar a prisão domiciliar prevista no art.
- Afirma que a quantidade total apreendida (aproximadamente 161,92 g) não é exacerbada e deve ser ponderada com a primariedade técnica da paciente, sendo inidônea a fundamentação baseada em gravidade abstrata.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABRICIA FERNANDES SCAPIM em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 28/1/2026, com custódia convertida em preventiva, bem como foi denunciada pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a apreensão de drogas ocorreu apenas no quarto do casal, sem acesso das crianças, afastando risco excepcional e periculosidade apta a negar a prisão domiciliar prevista no art. 318, V, do Código de Processo Penal - CPP.
Afirma que a quantidade total apreendida (aproximadamente 161,92 g) não é exacerbada e deve ser ponderada com a primariedade técnica da paciente, sendo inidônea a fundamentação baseada em gravidade abstrata.
Defende que não houve individualização da conduta e que os argumentos se apoiam em apreensão de drogas e nas condições de corréus e familiares, sem elementos concretos contra a paciente.
Assevera que precedentes desta Corte Superior de Justiça admitem a prisão domiciliar do art. 318, V, do CPP mesmo em hipóteses de reincidência ou apreensão na residência, não havendo circunstâncias excepcionalíssimas no caso.
Pondera que há duplicidade de ordens preventivas nos Processos n. 0704066-02.2026.8.07.0001 e 0707162-25.2026.8.07.0001, ambas fundadas no mesmo contexto fático, o que reforça a necessidade de substituição por domiciliar.
Relata que há violação à isonomia, pois, na "Operação Último Comando I", foram concedidas prisões domiciliares a rés em situação semelhante, com extensão a corré, indicando coerência jurisdicional aplicável ao caso.
Informa que as interceptações e dados telemáticos não vinculam a paciente ao grupo, havendo apenas menção a monitoramento pretérito isolado em 12/11/2024, sem contemporaneidade com a prisão.
Afirma que a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida por lei (arts. 318, V, e 318-A do CPP), e que o crime não foi cometido com violência, nem contra os filhos.
Defende que o pai das crianças está preso, que a avó paterna possui limitações para a guarda, e a filha mais velha também necessita cuidados, demonstrando vulnerabilidade familiar, o que recomenda a adoção de medida domiciliar com monitoramento.
Entende que medidas cautelares diversas podem assegurar a ordem pública, sem penalizar a prole, sendo desproporcional à manutenção da prisão diante do estado atual dos autos.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar. Subsidiariamente, pleiteia
[trecho intermediário suprimido]
assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.