DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE MACHADO… — HC HC 1091238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE MACHADO SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso (fls.
- Verifico que os autos não foram suficientemente instruídos, pois, intimada, a parte não esclareceu se o acórdão impugnado já transitou em julgado (fls.
- Assim, não se pode averiguar se o Superior Tribunal de Justiça é efetivamente competente para a apreciação dos pedidos contidos na inicial.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03400.03402., 00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE MACHADO SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0008934-52.2023.8.19.0028 (fls. 17).
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, além de 01 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, por infração ao artigo 121, § 2º, incisos I, IV e VI, na forma do artigo 14, inciso II, e do artigo 147, todos do Código Penal, e do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, mantida a prisão preventiva (fls. 21).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso (fls. 20-21).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para cassar o acórdão e anular o julgamento do Júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos; subsidiariamente, reconhecer a incidência do artigo 15 do Código Penal, com a desclassificação para lesão corporal; e, na alternativa, aplicar a fração máxima de redução pela tentativa (2/3) e readequar o regime, além de, em caráter liminar, determinar a expedição de alvará de soltura ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (fls. 14-16).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que os autos não foram suficientemente instruídos, pois, intimada, a parte não esclareceu se o acórdão impugnado já transitou em julgado (fls. 117 e 125).
Assim, não se pode averiguar se o Superior Tribunal de Justiça é efetivamente competente para a apreciação dos pedidos contidos na inicial.
A orientação firmada no âmbito desta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.
No caso, a deficiência de instrução inviabiliza a análise da questão atinente ao mérito do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.