DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO HIPÓLITO SANTOS DE A… — HC HC 1091240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO HIPÓLITO SANTOS DE ABREU, apontando como autoridade coatora a OITAVA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 8000341-48.2025.8.21.0002, negou provimento ao recurso defensivo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de atentado violento ao pudor, tendo iniciado o cumprimento da reprimenda em 11/03/2025, encontrando-se atualmente em execução da pena em regime fechado.
- A defesa, na origem, requereu a realização de estudo social relativamente ao filho do paciente, nascido em 01/09/2012, com o objetivo de instruir eventual pedido de prisão domiciliar, sob a alegação de que o paciente seria o único responsável pelos cuidados do menor.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO HIPÓLITO SANTOS DE ABREU, apontando como autoridade coatora a OITAVA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, nos autos do Agravo em Execução n. 8000341-48.2025.8.21.0002, negou provimento ao recurso defensivo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de atentado violento ao pudor, tendo iniciado o cumprimento da reprimenda em 11/03/2025, encontrando-se atualmente em execução da pena em regime fechado.
A defesa, na origem, requereu a realização de estudo social relativamente ao filho do paciente, nascido em 01/09/2012, com o objetivo de instruir eventual pedido de prisão domiciliar, sob a alegação de que o paciente seria o único responsável pelos cuidados do menor.
O juízo de primeiro grau indeferiu a diligência por ausência de comprovação mínima da necessidade, decisão mantida pelo tribunal local ao desprover o agravo em execução.
No presente writ, a defesa alega que o indeferimento da realização de estudo social configura constrangimento ilegal, por impor ao paciente a produção de "prova pré-constituída" inacessível em razão de sua condição de recolhido em estabelecimento prisional, criando um paradoxo que inviabiliza o exercício do direito de defesa.
Sustenta que o estudo social é o instrumento técnico adequado para verificar a eventual situação de vulnerabilidade do adolescente e a imprescindibilidade dos cuidados paternos, não podendo o Poder Judiciário condicionar a sua realização à prévia demonstração de fatos que justamente se pretende apurar.
Argumenta, ainda, que há violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e, especialmente, ao dever de proteção integral à criança e ao adolescente previsto no art. 227 da Constituição Federal, de modo que o Judiciário, dispondo de aparato técnico, deve atuar proativamente para apurar a situação noticiada, não sendo suficiente a mera referência à existência de mãe registral e avós nos assentos civis.
Aponta que a menção à gravidade do delito e ao saldo de pena é irrelevante para a admissibilidade da prova, por dizer respeito ao mérito de eventual pedido de prisão domiciliar e não à necessidade de instrução probatória.
Ressalta, por fim, a urgência decorrente da incerteza sobre as condições atuais do adolescente desde o início do cumprimento da pena, o que evidencia risco de dano irreparável caso não seja determinada a imediata realização do estudo social.
Requer a
[trecho intermediário suprimido]
envolvendo a necessidade de cuidados especiais de filha menor com doença genética rara.
3. A agravante, embora alegue ser responsável exclusiva por netos menores, inclusive com condição médica delicada de uma das crianças, não demonstrou nos autos identidade fática e subjetiva com a beneficiária da ordem. Ademais, aspectos como guarda de fato, ausência de rede de apoio e condição médica da menor mencionada não foram acompanhados de comprovação suficiente que permita concluir pela absoluta equivalência fática entre as situações.
4. A mera alegação de coautoria ou vínculo familiar não é suficiente para ensejar a extensão prevista no art. 580 do CPP.
5. Agravo regimental não provido.
(RCD no HC n. 1.040.469/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025, grifamos).
Ante o exposto, ausente coação ilegal a ser reparada, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.