DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em favor de ADRIANO ALVES PEREIRA em face da decisã… — HC HC 1091248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em favor de ADRIANO ALVES PEREIRA em face da decisão monocrática proferida, às fls.
- Nos presentes aclaratórios, o embargante alega que houve omissão, contradição e obscuridade, na medida em que, no seu entender, "a r. decisão embargada tratou equivocadamente o Recurso em Sentido Estrito como via idônea, suficiente e eficaz para afastar o writ, sem enfrentar que, na própria impetração, esse recurso era apresentado como uma das manifestações da indefensabilidade técnica" (fls.
- Alega a ocorrência de erro de premissa fático-processual e omissão ante a suposta ausência de enfrentamento de tese.
- Sustenta a contradição entre ratio decidendi e causa de pedir.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05555., 00287.03369.12091.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em favor de ADRIANO ALVES PEREIRA em face da decisão monocrática proferida, às fls. 450-453, que não conheceu do habeas corpus.
Nos presentes aclaratórios, o embargante alega que houve omissão, contradição e obscuridade, na medida em que, no seu entender, "a r. decisão embargada tratou equivocadamente o Recurso em Sentido Estrito como via idônea, suficiente e eficaz para afastar o writ, sem enfrentar que, na própria impetração, esse recurso era apresentado como uma das manifestações da indefensabilidade técnica" (fls. 458-459).
Alega a ocorrência de erro de premissa fático-processual e omissão ante a suposta ausência de enfrentamento de tese.
Sustenta a contradição entre ratio decidendi e causa de pedir.
Assere sobre a ocorrência de obscuridade processual.
Afirma a, em tese, deficiência documentalmente aferível e o dever de fundamentação.
Aduz sobre omissão normativa e cautelar.
Defende que "a aplicação da unirrecorribilidade torna-se obscura, sobretudo porque a impetração não pretendia apenas reexaminar a pronúncia, mas reconhecer a nulidade da primeira fase do Júri por deficiência técnica da defesa anterior, inclusive no próprio recurso contra a pronúncia" (fl. 480).
Invoca a tese da perda de uma chance defensiva e a Súmula n. 523 do STF.
Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os alegados vícios, concedendo efeitos infringentes para alterar a decisão embargada e conceder a ordem pretendida.
O Ministério Público Federal manifestou ciência, à fl. 499.
É o relatório. DECIDO.
Preambularmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento hoje preconizado pelo CPC; sendo possível, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, novo julgamento do caso.
No presente caso, o embargante aponta que houve omissão, contradição e obscuridade, na decisão embargada.
Contudo, tem-se que a decisão monocrática analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados e, quanto aos presentes embargos, buscam tão somente o reexame da matéria anteriormente julgada.
Na decisão ora embargada, foi ressaltado, às fls. 451-453, que:
Cinge-se a matéria a verificar
[trecho intermediário suprimido]
e da ampla defesa em todas as fases da instrução. O paciente esteve assistido por defensor constituído, foram praticados os atos processuais pertinentes, e a defesa técnica pôde se manifestar nos momentos processuais adequados, exercendo as faculdades que entendeu pertinentes à estratégia então adotada" (fl. 424, grifei).
Ao fim, o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da matéria de mérito já julgada, situação que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
Corroborando: EDcl no AgRg no REsp n. 1.988.016/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, Des. Convocado do TRF1, DJe de 27/6/2023; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.681.479/RN, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 23/3/2023; e AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/8/2023.
Assim, o julgado embargado não padece de qualquer vício.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.