DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIELLE MEINHARDT SESTA… — HC HC 1091257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIELLE MEINHARDT SESTARI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo em Execução n.
- Extrai-se dos autos que a paciente cumpre pena de 14 anos e 8 meses de reclusão pela prática dos crimes de latrocínio e corrupção de menores, iniciada em 14/3/2022, no regime fechado (e-STJ fl.
- Em 12/8/2025, o Juízo da 1ª Unidade da 2ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre deferiu a progressão ao regime semiaberto, por reconhecer implementado, em 24/3/2025, o requisito objetivo do art.
- 112 da LEP e atestado o bom comportamento carcerário pela direção do estabelecimento prisional; também autorizou a inclusão da paciente em monitoramento eletrônico, fixando condições específicas (e-STJ fls.
Resultado indicado
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão que havia concedido a progressão e determinado a monitoração eletrônica, impondo a realização de exame criminológico como condição prévia à análise do mérito para a progressão e para eventual inclusão em monitoramento eletrônico, destacando a gravidade dos delitos, o saldo de pena a cumprir e a possibilidade, mesmo sob a legislação anterior à Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIELLE MEINHARDT SESTARI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo em Execução n. 8006945-28.2025.8.21.0001/RS).
Extrai-se dos autos que a paciente cumpre pena de 14 anos e 8 meses de reclusão pela prática dos crimes de latrocínio e corrupção de menores, iniciada em 14/3/2022, no regime fechado (e-STJ fl. 8). Em 12/8/2025, o Juízo da 1ª Unidade da 2ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre deferiu a progressão ao regime semiaberto, por reconhecer implementado, em 24/3/2025, o requisito objetivo do art. 112 da LEP e atestado o bom comportamento carcerário pela direção do estabelecimento prisional; também autorizou a inclusão da paciente em monitoramento eletrônico, fixando condições específicas (e-STJ fls. 11/14).
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução penal.
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão que havia concedido a progressão e determinado a monitoração eletrônica, impondo a realização de exame criminológico como condição prévia à análise do mérito para a progressão e para eventual inclusão em monitoramento eletrônico, destacando a gravidade dos delitos, o saldo de pena a cumprir e a possibilidade, mesmo sob a legislação anterior à Lei n. 14.843/2024, de determinação do exame por decisão fundamentada, com referência à Súmula Vinculante n. 26 do STF e à Súmula n. 439 do STJ (e-STJ fls. 8/10).
No presente writ, a defesa alega que o acórdão impugnado condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico sem fundamentação concreta e individualizada, em afronta ao art. 112 da LEP e à jurisprudência desta Corte que admite o exame apenas excepcionalmente, mediante motivação idônea.
Aduz que a exigência genérica configura constrangimento ilegal, pois cria obstáculo indevido ao exercício de direito subjetivo da apenada, já tendo esta implementado o requisito objetivo e ostentando bom comportamento carcerário (e-STJ fls. 2/4).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão para afastar a exigência do exame criminológico e determinar a imediata análise do pedido de progressão com base nos requisitos legais, ou, subsidiariamente, a concessão direta da progressão. No mérito, pugna pela confirmação da ordem, com o reconhecimento da ilegalidade da exigência genérica do exame criminológico; pleiteia, ainda, a dispensa de informações da autoridade coatora, ou sua requisição urgente, e a oitiva do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 5/6).
É o relatório.
[trecho intermediário suprimido]
do remanescente de pena são fatores inerentes à condenação e, empregados de forma genérica, serviriam para justificar a exigência em qualquer hipótese semelhante, o que destoa do comando das súmulas acima transcritas, que condicionam a medida a decisão motivada pelas circunstâncias do caso concreto.
Tenho, assim, que, no caso concreto, está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício a fim de determinar que o Juízo das Execuções Criminais promova nova análise, com brevidade, do pedido de progressão de regime prisional da sentenciada , com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.