ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1091257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E NO SALDO DE PENA.
- DECISÃO AGRAVADA QUE, SEM CONHECER DO WRIT, CONCEDEU ORDEM DE OFÍCIO PARA NOVA ANÁLISE DO PEDIDO SEM EXAME CRIMINOLÓGICO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA VINCULANTE 26/STF E SÚMULA 439/STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E NO SALDO DE PENA. INIDONEIDADE. LEI N. 14.843/2024. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE, SEM CONHECER DO WRIT, CONCEDEU ORDEM DE OFÍCIO PARA NOVA ANÁLISE DO PEDIDO SEM EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por consistir em sucedâneo recursal, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade.
2. A obrigatoriedade introduzida pela Lei n. 14.843/2024 não retroage para fatos pretéritos, constituindo novatio legis in pejus.
3. Admite-se a determinação do exame criminológico para fins de progressão de regime, desde que haja decisão motivada pelas peculiaridades do caso (Súmula Vinculante 26/STF e Súmula 439/STJ). A gravidade abstrata dos delitos e o expressivo saldo de pena, por si, não configuram elementos individualizados da execução aptos a justificar a medida.
4. Mantida a decisão agravada que determinou ao Juízo das Execuções nova análise, com brevidade, do pedido de progressão, com base em elementos concretos da execução, sem necessidade de exame criminológico.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo em Execução n. 8006945-28.2025.8.21.0001/RS) e, no entanto, concedeu o habeas corpus de ofício a fim de determinar que o Juízo das Execuções Criminais promovesse "nova análise, com brevidade, do pedido de progressão de regime prisional da sentenciada, com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico" (e-STJ fl. 28).
Interposto o presente agravo regimental, o Ministério Público sustenta que a decisão desta Corte violou a Súmula Vinculante n. 26 do STF, porquanto o exame
[trecho intermediário suprimido]
o agravo pretende reforçar a necessidade de exame prévio. A decisão agravada determinou nova análise do pedido de progressão "com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico" (e-STJ fl. 28), balizando o juízo natural quanto ao mérito executório. Não há comando específico sobre inclusão em monitoração a ser revisto nesta sede. O fundamento permanece hígido e suficiente para repelir a pretensão recursal.
Por fim, permanece inaplicável, no caso, a obrigatoriedade do exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024, por constituir novatio legis in pejus para condenações por fatos pretéritos, como reconhecido pelo próprio acórdão estadual (e-STJ fls. 27/28). Essa baliza reforça que, sob a legislação anterior, o exame somente pode ser exigido mediante motivação concreta, inexistente na espécie.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.