DECISÃO ELTON DE SOUZA MACEDO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 1091261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ELTON DE SOUZA MACEDO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e que não estão presentes os requisitos do art.
- Afirma que o paciente é primário, possui residência e trabalho fixos, e que a apreensão de duas pedras de crack indica uso pessoal, inexistindo situação de mercancia.
- Aduz, ainda, que há excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente está preso desde 18/10/2025, sem conclusão da instrução.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
ELTON DE SOUZA MACEDO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Habeas Corpus n. 8064931-84.2025.8.05.0000.
A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Afirma que o paciente é primário, possui residência e trabalho fixos, e que a apreensão de duas pedras de crack indica uso pessoal, inexistindo situação de mercancia. Aduz, ainda, que há excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente está preso desde 18/10/2025, sem conclusão da instrução.
Requer a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura, subsidiariamente a soltura por excesso de prazo, e, caso já haja sentença condenatória, o direito de apelar em liberdade.
Decido.
O Juízo de origem decretou a prisão preventiva do acusado, nos seguintes termos:
A materialidade e os indícios de autoria estão devidamente demonstrados pelos depoimentos coerentes dos policiais militares, que relataram a visualização do flagranteado enterrando um pacote em um monte de areia, sua tentativa de fuga, a apreensão de duas embalagens de crack em seu bolso e, no local onde o pacote foi enterrado, a localização de quantidades adicionais de crack, cocaína e maconha, além de uma balança de precisão e diversas embalagens plásticas utilizadas para o fracionamento e acondicionamento de entorpecentes.
Tais circunstâncias, em análise preliminar própria desta fase processual, indicam a prática do crime de tráfico de drogas, afastando a alegação do flagranteado de que seria apenas usuário. A apreensão de balança de precisão e material para embalagem, juntamente com a variedade de substâncias entorpecentes (crack, cocaína e maconha), constitui forte indício da destinação comercial das drogas.
Quanto à necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, verifica-se que o crime imputado ao custodiado é de extrema gravidade, equiparado a hediondo (art. 5º, XLIII, da CF/88 c/c art. 2º da Lei nº 8.072/90), com elevado potencial lesivo à saúde pública e à paz social. Ademais, consta nos autos certidão que demonstra que o flagranteado possui outras ações penais em andamento por crimes graves, incluindo homicídio qualificado e tráfico de drogas, o que evidencia sua propensão à prática delitiva e reforça a necessidade da segregação cautelar para evitar a reiteração criminosa.
Em audiência de custódia, não foram apresentados novos elementos aptos a modificar o entendimento exposto na decisão plantonista. O custodiado não relatou
[trecho intermediário suprimido]
da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
Por fim, em relação ao excesso de prazo, verifico que a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.