DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HUDNEY ABREU CUNHA FERREIRA — HC HC 1091272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HUDNEY ABREU CUNHA FERREIRA.
- A impetrante alega que o paciente encontra-se preso desde 21/12/2025 na Penitenciária de Limeira - SP, após apresentação voluntária (fl.
- Aduz que há conflito de competência entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, submetido a este Superior Tribunal, ainda pendente de decisão, o que estaria obstando a análise da situação penal.
- Assevera que a pena é de 4 anos e 1 mês de reclusão e que já cumpriu 1 ano e 16 dias anteriormente, somados ao período atual desde 21/12/2025, totalizando cerca de 503 dias.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HUDNEY ABREU CUNHA FERREIRA.
A impetrante alega que o paciente encontra-se preso desde 21/12/2025 na Penitenciária de Limeira - SP, após apresentação voluntária (fl. 2).
Aduz que há conflito de competência entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, submetido a este Superior Tribunal, ainda pendente de decisão, o que estaria obstando a análise da situação penal.
Assevera que a pena é de 4 anos e 1 mês de reclusão e que já cumpriu 1 ano e 16 dias anteriormente, somados ao período atual desde 21/12/2025, totalizando cerca de 503 dias.
Defende que, sendo o paciente reincidente, teria superado o lapso de 1/6 para progressão de regime e alcançado 1/3 para livramento condicional, permanecendo, contudo, em regime mais gravoso.
Afirma que o quadro configuraria excesso de execução e abandono jurisdicional.
Pondera que a família do paciente (esposa e duas filhas menores) reside em Minas Gerais, sem contato regular.
Informa que é esposa do paciente e não possui condições financeiras para contratação de advogado.
Requer, liminarmente, a liberdade provisória; subsidiariamente, a prisão domiciliar; e, ainda, o livramento condicional ou a adequação do regime ao tempo já cumprido.
No mérito, pugna pelo reconhecimento do constrangimento ilegal e pela imediata regularização da situação prisional do paciente.
É o relatório.
Consoante se extrai da inicial, o paciente alega que "permanece preso em regime mais gravoso, sem qualquer decisão judicial, em razão do conflito de competência, configurando evidente excesso de execução e abandono jurisdicional" (fl. 2).
Não obstante, em consulta ao Sistema de Consulta Processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que no dia 30/4/2026 houve a publicação da decisão de mérito no Conflito de Competência n. 220.654/SP, em que se definiu "competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL - MEIO FECHADO E SEMIABERTO - DE BOA ESPERANÇA - MG". Circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ.
Assim, resolvido o conflito negativo de competência, indicado como óbice à análise do pedido, os fundamentos do mérito pretendido devem ser submetidos à análise do respectivo Juízo da execução e, posteriormente, do Tribunal de origem - juízos naturais da causa - antes de serem apreciados por este Superior Tribunal , sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.