DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALMIR FERREIRA DE ARAÚJO contra decisão monoc… — HC HC 1091283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALMIR FERREIRA DE ARAÚJO contra decisão monocrática proferida nos autos da Medida Cautelar n.
- Extrai-se dos autos que, no âmbito do Pedido de Busca e Apreensão Criminal n.
- 0705272-36.2025.8.01.0912, instaurado no contexto do Inquérito Policial n.
- 2025.0003408 - FICCO/DRPJ/SR/PF/AC (Operação PAX), a autoridade policial representou pela decretação de prisão preventiva de diversos investigados, inclusive do paciente, e pela expedição de mandados de busca e apreensão, pela suposta prática do crime de organização criminosa (art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALMIR FERREIRA DE ARAÚJO contra decisão monocrática proferida nos autos da Medida Cautelar n. 8000006-56.2026.8.01.0000.
Extrai-se dos autos que, no âmbito do Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 0705272-36.2025.8.01.0912, instaurado no contexto do Inquérito Policial n. 2025.0003408 - FICCO/DRPJ/SR/PF/AC (Operação PAX), a autoridade policial representou pela decretação de prisão preventiva de diversos investigados, inclusive do paciente, e pela expedição de mandados de busca e apreensão, pela suposta prática do crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e delitos conexos. O Juízo das Garantias indeferiu os pedidos de prisão preventiva, por ausência de elementos concretos, individualizados e contemporâneos, e deferiu parcialmente as buscas domiciliares, nos termos que especificou (e-STJ fls. 541/547).
O Ministério Público do Estado do Acre propôs Medida Cautelar, buscando atribuir efeito ativo ao recurso interposto contra a decisão de primeiro grau, sustentando a permanência e a atualidade dos riscos à ordem pública, requerendo a decretação da prisão preventiva, a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos e a ampliação das buscas e apreensões (e-STJ fls. 17/25).
O Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em decisão monocrática, conheceu da Medida Cautelar e deferiu a tutela de urgência para: a) decretar a prisão preventiva de extensa relação de requeridos, entre eles o paciente; b) determinar a quebra de sigilo dos dados telefônicos e telemáticos dos aparelhos apreendidos; e c) deferir novas buscas e apreensões, com expedição dos correspondentes mandados (e-STJ fls. 55/56).
No presente writ, a defesa aponta flagrante ilegalidade da prisão preventiva, por ausência de indícios suficientes de autoria, afirmando que a vinculação do paciente à organização criminosa decorre de meras conjecturas e de atribuição não comprovada de apelido. Aduz a ausência de contemporaneidade da medida, salientando que os fatos apontados remontam aos anos de 2022 e 2023, ao passo que o decreto prisional foi proferido em março de 2026, sem indicação de fatos novos ou atuais. Sustenta, ainda, a necessidade de superar a Súmula n. 691 do STF, em face de teratologia e coação ilegal evidentes.
Diante disso, pede, em liminar e no mérito, a imediata revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 55/557).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 563/564 e 569/574) e o Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
perpetuação das atividades delitivas e a necessidade de interrupção da atuação do grupo para resguardar a paz social.
Portanto, o decreto prisional observa os princípios da legalidade e da proporcionalidade, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas.
Por fim, a análise aprofundada quanto à suficiência dos indícios de autoria e a eventual discussão sobre a titularidade de apelidos demandam dilação probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
Desse modo, para fins de cautelaridade, os elementos informativos colhidos na "Operação PAX" oferecem lastro mínimo para a manutenção da medida, não se vislumbrando no caso, teratologia ou ilegalidade flagrante na decisão impugnada que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando adequada e suficiente a fundamentação da decisão monocrática impugnada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem de habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.