DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANO CALDEIRA DE SOUZA em que se aponta com… — HC HC 1091284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANO CALDEIRA DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Colhe-se dos autos que o paciente, preso preventivamente, foi condenado às penas privativas de liberdade de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 129, § 9º, 129, § 13, e 155, caput, do Código Penal, assim como de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime semiaberto, pelo cometimento dos delitos previstos nos arts.
- 147, caput, 147, § 1º, e 163, parágrafo único, I e IV, todos do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 174.886/BA, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05571., 00287.03692.12345., 00287.03385.14943., 00287.03400.03402., 00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANO CALDEIRA DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que o paciente, preso preventivamente, foi condenado às penas privativas de liberdade de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 9º, 129, § 13, e 155, caput, do Código Penal, assim como de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime semiaberto, pelo cometimento dos delitos previstos nos arts. 147, caput, 147, § 1º, e 163, parágrafo único, I e IV, todos do Código Penal. Na ocasião, restou mantida a segregação cautelar.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para estabelecer as penas privativas de liberdade de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime semiaberto (arts. 129, § 13, e 155, caput, do Código Penal), 1 (um) ano, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime aberto (arts. 147, caput, 147, § 1º, e 163, parágrafo único, I e IV, do Código Penal) e 3 (três) meses e 9 (nove) dias de prisão simples, em regime aberto (art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941), mantido, no mais, a condenação, inclusive quanto à necessidade da prisão preventiva.
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) "a invocação genérica da ordem pública e da afirmação de possibilidade de reiteração delitiva, desacompanhada de dados fáticos concretos, não atende ao ônus argumentativo imposto ao julgador quando se trata da mais gravosa das medidas cautelares" (e-STJ, fl. 6); c) "a manutenção da prisão preventiva é medida que se revela desproporcional e mais gravosa do que o cumprimento da pena definitiva" (e-STJ, fl. 6).
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Esta Corte - HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de
[trecho intermediário suprimido]
a prisão preventiva necessária.
7. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC 174.886/BA, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).
In casu, os maus antecedentes do acusado e a imputação de crimes que teriam sido cometidos em contexto de violência doméstica evidenciam risco de reiteração delituosa e perigo à integridade física das vítimas, enquadrando-se às hipóteses nas quais se admite, excepcionalmente, a compatibilização do regime prisional semiaberto com a prisão preventiva.
Saliente-se, por fim, que o Tribunal a quo, ao julgar o apelo defensivo, determinou a expedição de "ofício ao Juízo da Execução para adequar a pena do acusado" (e-STJ, fl. 73), razão pela qual se pode deduzir que o ora paciente já pode gozar dos benefícios atrelados ao regime semiaberto, inexistindo, nesse ponto, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.