DECISÃO SARAH QUEIROZ SILVA DE LIMA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 1091285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SARAH QUEIROZ SILVA DE LIMA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que o Tribunal indeferiu prisão domiciliar humanitária para gestante de alto risco, apesar da urgência e excepcionalidade do caso.
- Afirma que o acórdão violou direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, o direito à saúde, a proteção à maternidade e à infância e a vedação a tratamento desumano.
- Alega erro na fundamentação ao tratar o habeas corpus como substitutivo inadequado, ignorar a urgência e a prova do risco e recusar o enfrentamento do mérito constitucional.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
SARAH QUEIROZ SILVA DE LIMA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2383574-37.2025.8.26.0000/50000.
A defesa sustenta que o Tribunal indeferiu prisão domiciliar humanitária para gestante de alto risco, apesar da urgência e excepcionalidade do caso. Afirma que o acórdão violou direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, o direito à saúde, a proteção à maternidade e à infância e a vedação a tratamento desumano. Alega erro na fundamentação ao tratar o habeas corpus como substitutivo inadequado, ignorar a urgência e a prova do risco e recusar o enfrentamento do mérito constitucional. Aduz, ainda, afronta ao entendimento sobre proteção de gestantes presas.
Requer a concessão de prisão domiciliar humanitária, com ou sem monitoração eletrônica, e a concessão de liminar para imediata substituição da prisão por domiciliar; subsidiariamente, a anulação do acórdão para novo julgamento.
Decido.
A "concessão da prisão domiciliar prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal tem como pressuposto a execução da pena em regime aberto" (STF. RHC 217380 AgR, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 13/10/2022).
Neste âmbito superior prevalece uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641 (que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos), quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, "para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020) .. " (RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16/3/2022.)
Todavia, estamos diante de condenação a 9 anos e 4 meses de reclusão por homicídio qualificado, "situação que impede a concessão da prisão domiciliar, diante da suposta prática de crimes mediante violência e grave ameaça .. , o que constitui situação excepcionalíssima que justificaria a negativa do recolhimento domiciliar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ante o óbice do inciso I do art. 318-A do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 896.074/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024, destaquei).
Somente seria cabível a prisão domiciliar em situação de crime "não revelador de violência ou grave ameaça" (AgRg no HC n. 878.298/SP, relator Ministro Reynaldo
[trecho intermediário suprimido]
e da impossibilidade de atendimento no presídio em que se encontra. Ademais, em se tratando de condenada definitiva por estupro, não há direito à prisão cautelar domiciliar e nem durante o regime fechado, por interpretação extensiva do art. 117 da LEP.
Mudando o que deve ser mudado, em situação similar, o colegiado decidiu que o "indeferimento da prisão domiciliar encontra-se devidamente motivado, tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendido que não ficou demonstrada nenhuma excepcionalidade a justificar o benefício. Ademais, ressaltou-se que a agravante foi condenada pela prática de roubo, delito cometido com violência/grave ameaça, o que obsta a concessão da domiciliar"(AgRg no HC n. 827.548/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.