DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THALES WILLES SOUZA CUNHA contra decisão monoc… — HC HC 1091291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THALES WILLES SOUZA CUNHA contra decisão monocrática proferida na Medida Cautelar n.
- Extrai-se dos autos que a investigação teve por objeto, em tese, a prática do crime de organização criminosa (art.
- 12.850/2013) e delitos conexos, no âmbito do Inquérito Policial n.
- 2025.0003408 - FICCO/DRPJ/SR/PF/AC, instaurado no contexto da Operação PAX.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THALES WILLES SOUZA CUNHA contra decisão monocrática proferida na Medida Cautelar n. 8000006-56.2026.8.01.0000.
Extrai-se dos autos que a investigação teve por objeto, em tese, a prática do crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e delitos conexos, no âmbito do Inquérito Policial n. 2025.0003408 - FICCO/DRPJ/SR/PF/AC, instaurado no contexto da Operação PAX. O Juízo da Vara Estadual do Juiz das Garantias da Comarca de Rio Branco, ao apreciar representação da autoridade policial, indeferiu o pedido de decretação de prisão preventiva em desfavor de 35 investigados e dos demais alcançados por ampliação ministerial, por ausência de elementos concretos, individualizados e contemporâneos, e deferiu parcialmente mandados de busca e apreensão domiciliar, com indicação de alvos e endereços, diante de indícios e fundadas razões.
O Ministério Público do Estado do Acre interpôs Medida Cautelar, buscando atribuir efeito ativo ao recurso interposto contra a decisão de primeiro grau, e requereu a decretação de prisões preventivas, a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos e a expedição de novos mandados de busca e apreensão, sob o fundamento de atual risco à ordem pública e permanência da organização criminosa.
O Tribunal de origem, em decisão monocrática, conheceu da Medida Cautelar e deferiu a liminar para determinar, entre outras providências, a prisão preventiva de diversos requeridos, incluindo THALES WILLES DE SOUZA CUNHA (constante como T.W.S.C.), a quebra de sigilo dos dados telefônicos e telemáticos dos aparelhos apreendidos e a expedição de novos mandados de busca e apreensão em face de determinados investigados, delegando a expedição dos mandados ao Juízo de origem (e-STJ fls. 546/547).
No presente writ, a defesa alega manifesta ilegalidade da prisão preventiva por ausência de indícios suficientes de autoria, afirmando que a vinculação do paciente à organização criminosa decorre de presunções frágeis e não corroboradas, sem identificação direta, apreensão de objetos ilícitos, movimentação financeira suspeita ou testemunhos. Aduz flagrante ausência de contemporaneidade, pois os fatos investigados remontariam aos anos de 2022 e 2023, ao passo que a custódia foi decretada apenas em março de 2026, sem indicação de fatos novos ou atuais que evidenciem periculum libertatis. Sustenta, ainda, que a decisão monocrática carece de fundamentação idônea apta a preencher os requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP, e pugna pela superação da Súmula 691/STF diante de teratologia e coação
[trecho intermediário suprimido]
de três anos entre os fatos (2022-2023) e a decretação da prisão (2026). A defesa argumenta que a inércia estatal fulmina a urgência da medida.
Contudo, em se tratando de organização criminosa de alta periculosidade, a jurisprudência pátria tem mitigado o rigor da contemporaneidade quando a manutenção da liberdade do agente representa risco real à ordem pública.
No caso concreto, o paciente possui condenação anterior e envolvimento reiterado em atividades ilícitas. A segregação, portanto, busca cessar a atuação dos integrantes da facção e garantir a ordem pública, severamente impactada pelas ações do Comando Vermelho na região.
Como se vê, a decisão atacada fundamentou-se no concreto risco atual à ordem pública e na permanência da organização criminosa, elementos que fundamentam de maneira válida a necessidade de segregação cautelar
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem de habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.