DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONIO MONTEIRO DA S… — HC HC 1091292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONIO MONTEIRO DA SILVA NETO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução Penal deferiu pedido de progressão ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico, formulado pelo paciente (fls.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet, a fim de cassar a decisão concessiva e determinar a realização de exame criminológico prévio à progressão, com retorno do sentenciado ao regime fechado, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 109): "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROGRESSÃO DE REGIME RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE PROGRESSÃO COM DISPENSA DE EXAME CRIMINOLÓGICO ACOLHIMENTO Sistema legal em que o benefício da progressão de regime exige prévio exame criminológico do sentenciado como requisito subjetivo A Lei nº 14.843/2024, tida como constitucional pelo Colendo Órgão Especial do TJSP, introduziu no Art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONIO MONTEIRO DA SILVA NETO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0000630-40.2026.8.26.0521.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução Penal deferiu pedido de progressão ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico, formulado pelo paciente (fls. 52/55).
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet, a fim de cassar a decisão concessiva e determinar a realização de exame criminológico prévio à progressão, com retorno do sentenciado ao regime fechado, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 109):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROGRESSÃO DE REGIME RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE PROGRESSÃO COM DISPENSA DE EXAME CRIMINOLÓGICO ACOLHIMENTO Sistema legal em que o benefício da progressão de regime exige prévio exame criminológico do sentenciado como requisito subjetivo A Lei nº 14.843/2024, tida como constitucional pelo Colendo Órgão Especial do TJSP, introduziu no Art. 112, § 1º, da LEP, alteração de natureza processual, cuja aplicação é imediata (art. 2º, CPP) Ainda que assim não fosse, desde antes da referida alteração legislativa era possível a determinação da realização de exame criminológico (Súmula Vinculante 26 e Súmula 439, do STJ) Exame destinado à verificação da aptidão do sentenciado à convivência em sociedade, a ser realizado antes da retomada de sua liberdade, e não depois Caso em que o sentenciado foi condenado pela prática de crime equiparado a hediondo, é reincidente específico, possui histórico de faltas disciplinares e considerável saldo de pena a cumprir, a justificar a realização do exame criminológico antes de se deliberar sobre nova progressão ao regime semiaberto Decisão reformada DERAM PROVIMENTO AO RECURSO"
No presente writ, a defesa sustenta a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, por se tratar de norma penal mais gravosa, o que impede sua aplicação aos fatos anteriores na execução da pena.
Alega a inobservância do dever de fundamentação concreta, porquanto a exigência do exame criminológico foi determinada com base apenas na literalidade legal, dissociada de elementos específicos da execução.
Assevera violação ao princípio da individualização da pena, ao impor automatismo na exigência da perícia, sem considerar as circunstâncias do caso e as condições pessoais do sentenciado.
Argui desproporcionalidade da medida, porque a imposição indiscriminada do exame acarreta atrasos
[trecho intermediário suprimido]
que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade".
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 711.127/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.