DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GILDEMBERG DOS ANJOS CAMARA em que se aponta c… — HC HC 1091295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GILDEMBERG DOS ANJOS CAMARA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Apelação Criminal.
- Lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica (art.
- Materialidade amplamente comprovada por imagens e laudo pericial, corroborados pela prova oral produzida em juízo.
- Autoria firmemente demonstrada pelas declarações da vítima e depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, em harmonia com demais elementos probatórios.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GILDEMBERG DOS ANJOS CAMARA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação Criminal. Lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13º, CP). Materialidade amplamente comprovada por imagens e laudo pericial, corroborados pela prova oral produzida em juízo. Autoria firmemente demonstrada pelas declarações da vítima e depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, em harmonia com demais elementos probatórios. Palavra da vítima com especial relevância em razão de sua vulnerabilidade. Negativa isolada do acusado. Embriaguez voluntária que não exclui o dolo nem afasta a responsabilidade penal (art. 28, II, CP). Alegação de reconciliação posterior ou manifestação da vítima contra a punição que não elidem a tipicidade do crime, tampouco isenta o réu de pena. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo e agravada pela reincidência. Pontual reparo nesse ponto para reconhecer a atenuante da confissão espontânea. Regime inicial semiaberto fixado em conformidade com art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. art. 59, CP, e Súmula 269 do STJ, réu reincidente - tráfico de drogas. Inviabilidade da substituição da pena por restritivas de direitos (art. 44, I, CP; art. 17, Lei 11.340/2006; Súmula 588/STJ). Impossibilidade de suspensão condicional da pena em razão de reincidência dolosa (art. 77, I, CP). Parcial provimento do recurso, com repercussão.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 129, § 13, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime semiaberto teria sido automática e amparada exclusivamente na reincidência, em violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e à orientação desta Corte quanto à necessidade de fundamentação concreta para agravar o regime, pleiteando a fixação do regime inicial aberto.
Alega que a reincidência, isoladamente, é insuficiente para impor regime mais gravoso, devendo ser observada a pena-base no mínimo legal e as circunstâncias judiciais favoráveis, sob pena de afronta ao princípio da individualização da pena, o que exigiria motivação idônea e análise do caso concreto.
Argumenta que a proporcionalidade e a finalidade social da pena recomendam o regime aberto, expondo que, na prática do Estado de São Paulo, o regime semiaberto implica encarceramento integral em Centro de Progressão
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime semiaberto, em especial a presença da agravante da reincidência
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.